TJDFT - 0703730-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIEGLINDE KELLER TAUBINGER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOPOLD TAUBINGER FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:28
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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07/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SIEGLINDE KELLER TAUBINGER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEOPOLD TAUBINGER FILHO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:25
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIEGLINDE KELLER TAUBINGER em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOPOLD TAUBINGER FILHO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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