TJDFT - 0705202-68.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705202-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados.
Anote-se.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
O pedido de tutela de urgência não encontra amparo legal.
A Lei n.º 14.181/2021, criada para aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor, introduziu medidas para assegurar práticas de concessão de crédito responsável, promover educação financeira e prevenir, bem como tratar, situações de superendividamento, garantindo a preservação do mínimo existencial, conforme estabelecido na regulamentação, por meio da revisão e repactuação de dívidas.
Conforme o procedimento instituído pelo novo diploma legal, que acrescentou o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a primeira etapa prevê a realização de audiência de conciliação, com a participação de todos os credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, §2º.
Esse dispositivo inclui quaisquer obrigações financeiras decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras parceladas e serviços de caráter continuado.
Durante essa audiência, o devedor apresentará um plano de pagamento, assegurando a manutenção do mínimo existencial.
Caso não seja alcançado um acordo, o artigo 104-B, de aplicação subsidiária (conforme indicado pela redação inicial que menciona "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), permite a instauração de processo específico para tratar do superendividamento.
Nesse contexto, será possível revisar, integrar os contratos e repactuar as dívidas, com a alternativa de postergar o vencimento da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Assim, deve ser priorizada, neste momento, a solução prevista pelo legislador, que busca promover a tentativa de repactuação consensual, em vez da imediata redução ou suspensão das obrigações.
Além disso, em tese, o valor proposto não observa o mínimo existencial previsto na Legislação e limites do decreto.
Não há probabilidade do direito.
Não há inconstitucionalidade, em tese.
O Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores.
Ao fixar o mínimo existencial de R$ 600,00, o decreto busca equilibrar a proteção ao consumidor e a manutenção da ordem econômica.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.
Nesse contexto, o decreto almeja compatibilizar a defesa do consumidor com a estabilidade econômica, evitando que a definição do mínimo existencial inviabilize o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o superendividamento, delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022 exerce o poder regulamentar conferido constitucionalmente ao Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição.
A definição do mínimo existencial envolve critérios econômicos e sociais complexos, demandando uma análise abrangente do cenário nacional.
O valor estabelecido pelo decreto visa a proporcionar uma base objetiva para as negociações de dívidas, oferecendo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores.
Portanto, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial com valor próximo ao salário-mínimo, o Decreto nº 11.150/2022 buscou atender aos preceitos constitucionais de proteção ao consumidor e de promoção da justiça social, equilibrando a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência com a sustentabilidade do sistema econômico.
Ademais, há necessidade de contraditório para que seja aferido se os pedidos da parte autora não esbarram nas vedações do decreto, tal como do art. 4º e 6º.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, tem como objetivo regulamentar a preservação do mínimo existencial e evitar o comprometimento deste, visando a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O decreto define o superendividamento como a impossibilidade clara de consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo (tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer) sem que isso afete seu mínimo existencial. É importante notar que o decreto especifica que nem todas as dívidas e limites de crédito são considerados no momento de avaliar a preservação do mínimo existencial.
Existem certas categorias que são excluídas desse cálculo, conforme detalhado no Artigo 4º.
Assim, não são protegidas e abrangidas pelas Lei do Superendividamento.
Dívidas que não estão diretamente ligadas ao consumo não entram nessa avaliação.
Adicionalmente, o decreto detalha diversas parcelas de dívidas que são excluídas do cálculo do mínimo existencial, como: financiamentos e refinanciamentos imobiliários, que possuem natureza e impacto financeiro distintos do consumo regular; empréstimos e financiamentos com garantias reais, onde o credor possui uma segurança adicional que altera a dinâmica da dívida; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural, que possuem finalidades e regulamentações específicas; financiamentos destinados à atividade empreendedora ou produtiva, incluindo aqueles que recebem subsídio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando o fomento da economia; dívidas que já foram renegociadas sob as condições do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e bens móveis de propriedade do consumidor; operações de crédito consignado que são regidas por legislação própria, e operações de crédito que envolvem antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, créditos e direitos já existentes ou que venham a existir.
Além das dívidas especificadas, o decreto também exclui certos limites de crédito do cálculo do mínimo existencial.
Isso inclui limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas, bem como limites disponíveis, mas não utilizados, de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas.
O artigo 6º ainda aponta que, no contexto da conciliação administrativa ou judicial de situações de superendividamento, dívidas originadas de contratos celebrados com dolo, ou seja, sem a intenção de pagamento, e dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural são excluídas do processo de repactuação.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
PRIMAZIA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Com base no rito estabelecido pelo recente diploma legal, que inseriu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, deve ser realizada, na primeira fase, audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no artigo 54-A, §2º (englobando, portanto, quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), na qual o devedor apresentará plano de pagamento, com preservação do mínimo existencial. 3.
Na hipótese de não obtenção de acordo, o artigo 104-B, em claro caráter subsidiário (a literal redação do dispositivo se inicia por "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), autoriza a instauração de processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação da dívida, oportunidade em que se possibilitará a postergação da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Dessa forma, deve ser, por ora, prestigiada a solução buscada pelo legislador (a tentativa de solução consensual da repactuação), em detrimento da redução ou da suspensão imediatas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1945426, 07381267220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no PJe: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito.
O procedimento de repactuação de dívidas com tratamento de superendividamento segue duas etapas: (i) tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento pelo devedor; e (ii) revisão judicial e repactuação compulsória das dívidas, caso não haja acordo.
Embora seja possível a concessão de tutela antecipada nesse contexto, jurisprudência dominante entende que a suspensão de pagamentos ou a limitação de valores só deve ocorrer em casos excepcionais.
A suspensão contraria o espírito da norma, pois pode agravar o superendividamento ao permitir que o devedor se abstenha temporariamente de cumprir suas obrigações, o que não se alinha com o princípio de evitar a contração de novas dívidas.
No presente caso, a agravante não comprovou, de forma adequada, sua incapacidade financeira, nem apresentou elementos suficientes que justifiquem a suspensão da exigibilidade das prestações.
Assim, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a validade do negócio jurídico celebrado, que deve ser cumprido até eventual revisão judicial. 3 - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se percebe a existência de risco de dano, haja vista que foi devidamente determinado a designação de audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1943619, 07017436120248079000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Direito processual civil.
Apelação.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Mínimo existencial.
Preservado.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de repactuação de dívidas em que se discute a condição de superendividamento da autora e a preservação do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na possibilidade de repactuação de dívidas quando o mínimo existencial da devedora, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se encontra comprometido.
III.
Razões de decidir 3.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse da autora na instauração do processo de repactuação de dívida.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC art. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.9.2022; TJDFT, APC Rel. Álvaro Ciarlini, Rel.
Designado: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 10.8.2022. (Acórdão 1948969, 07438439620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2024, publicado no DJE: 10/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro as tutelas de urgência.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a), ora requerente, em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es), ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Publique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
-
15/09/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA - CPF: *36.***.*42-47 (AUTOR).
-
15/09/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:49
Suscitado Conflito de Competência
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705202-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do ID 227620617.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Deferido o pedido de ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA - CPF: *36.***.*42-47 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 19:32
Outras decisões
-
03/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710685-95.2024.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Adaelton Castro da Costa Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:10
Processo nº 0732742-22.2024.8.07.0003
Joel Santos Curvelo Junior
Josley Mendes Oliveira
Advogado: Angelica de Moraes Godinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:51
Processo nº 0732742-22.2024.8.07.0003
Joel Santos Curvelo Junior
Jonathan Miranda Garcia
Advogado: Clenilton Garcia Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:08
Processo nº 0737116-81.2024.8.07.0003
Diego Silva Teixeira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Glenda Castro de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 17:02
Processo nº 0784787-61.2024.8.07.0016
Flavia Abadia Alvares do Couto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:20