TJDFT - 0708047-14.2014.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 16:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708047-14.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA PAIXAO OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicado multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:00:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
18/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/03/2025 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 11:24
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
 - 
                                            
13/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
 - 
                                            
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
02/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
26/02/2025 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
26/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 17:44
Outras decisões
 - 
                                            
23/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
 - 
                                            
22/02/2025 04:16
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/04/2019 04:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/04/2019 16:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/04/2019 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2016 00:39
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/02/2016 15:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/06/2015 19:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2015 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2015 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2015 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2015 00:01
Publicado Certidão em 13/05/2015.
 - 
                                            
12/05/2015 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2015 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2015 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
04/05/2015 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2015 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
03/05/2015 13:16
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
03/05/2015 13:15
Transitado em Julgado em 21/04/2015
 - 
                                            
21/04/2015 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2015 23:59:59.
 - 
                                            
18/04/2015 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO OLIVEIRA em 17/04/2015 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2015 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2015.
 - 
                                            
08/04/2015 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2015.
 - 
                                            
07/04/2015 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2015 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2015 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2015 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/03/2015 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2015 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2015 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2015 00:03
Publicado Certidão em 18/03/2015.
 - 
                                            
18/03/2015 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2015 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2015 00:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2015 23:59:59.
 - 
                                            
20/02/2015 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2015 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2015 00:56
Publicado Certidão em 23/01/2015.
 - 
                                            
30/01/2015 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2015 10:35
Publicado Certidão em 23/01/2015.
 - 
                                            
29/01/2015 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2015 19:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2015 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2015 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/01/2015 16:23
Publicado Decisão em 20/01/2015.
 - 
                                            
09/01/2015 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2015 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/01/2015 09:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2014 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2014 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAIXAO OLIVEIRA - CPF: *83.***.*20-34 (AUTOR).
 - 
                                            
16/12/2014 16:35
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/12/2014 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2014 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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