TJDFT - 0810211-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 04:45 Processo Desarquivado 
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                                            06/03/2025 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2025 19:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2025 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2025 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 02:37 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810211-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVIA MARIA ANDRADE LIMA SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: NIVIA MARIA ANDRADE LIMA SANTOS em desfavor de REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 225408446, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:45 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            18/02/2025 09:45 Homologada a Transação 
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                                            17/02/2025 14:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            17/02/2025 10:46 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/02/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 18:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/02/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/02/2025 18:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 22:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/12/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 13:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/12/2024 13:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/12/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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