TJDFT - 0748824-37.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:34
Outras decisões
-
15/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ERISVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 05:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 05:03
Outras decisões
-
13/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748824-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 224278507) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:07
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:40
Outras decisões
-
14/11/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:40
Nomeado perito
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753135-71.2024.8.07.0001
Eliezer Bezerra da Trindade
Advogado: Roberto Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:26
Processo nº 0700938-11.2025.8.07.0000
Izailson Chaves Rocha de Franca
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Jose Antunes Primo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 23:06
Processo nº 0704325-65.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Alves Mota
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:56
Processo nº 0717747-77.2015.8.07.0016
Maria Cristina Araujo Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2015 12:26
Processo nº 0701454-80.2025.8.07.0016
Ademilsa Araujo da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 17:16