TJDFT - 0706294-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706294-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: SOLANGE SOARES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de junho de 2025 14:11:21.
JORGE MATTHEUS DE CARVALHO FURUSHO Estagiário Cartório -
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 07:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:02
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706294-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO EXECUTADO: SOLANGE SOARES DESPACHO A parte autora ingressou com ação de execução de título judicial com fundamento na certidão de crédito emitida no processo nº 0706311-46.2018.8.07.0007, que tramitou neste Juízo e foi extinto por desistência.
Intime-se a parte exequente para emendar inicial, apresentando nova petição na íntegra, adequando o rito ao cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Ademais, deverá cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentença exequenda, acórdão (se houver), 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Além disso, a parte exequente deverá juntar ao feito cópia da decisão de inexistência de bens penhoráveis que suspendeu a prescrição intercorrente no feito processo nº 0706311-46.2018.8.07.0007.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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