TJDFT - 0716181-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Outras decisões
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716181-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA BARBOSA EMBARGADO: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:14
Outras decisões
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22/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Outras decisões
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 21:01
Distribuído por dependência
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04/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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