TJDFT - 0069356-22.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0069356-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 224.372 (3º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 117087733.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 19:29
Desentranhado o documento
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14/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/07/2022 17:43
Recebidos os autos
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17/07/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
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22/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:16
Recebidos os autos
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21/10/2021 23:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2021 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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