TJDFT - 0718793-10.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cancelado unilateralmente pela operadora sem notificação prévia individual.
Os autores requerem indenização por danos morais e manutenção do plano por prazo adicional, enquanto a operadora defende a legalidade do cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano coletivo empresarial observou os requisitos normativos, especialmente quanto à necessidade de notificação individual do beneficiário; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, prevista no art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022 e admitida pela jurisprudência do STJ, exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias não apenas ao estipulante, mas também aos beneficiários individualmente. 4.
A ausência de notificação direta ao titular do plano invalida os efeitos do cancelamento perante os usuários, nos termos do REsp 1.792.649/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. É assegurada aos beneficiários de planos coletivos rescindidos a portabilidade de carências para outros planos, conforme Resolução CONSU nº 19/1999 e RN ANS nº 438/2018, não podendo ser imposta à operadora a oferta de plano individual quando não houver sua comercialização. 6.
O Tema 1.082/STJ restringe-se a hipóteses de internação ou tratamento médico essencial à sobrevivência ou à incolumidade física, não abrangendo acompanhamento vitalício de TEA sem risco imediato à vida. 7.
A resilição irregular do contrato e a interrupção abrupta de tratamento multidisciplinar de menor com TEA extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do CC e do art. 5º, X, da CF/1988. 8.
A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, conjugando precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso dos autores provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, “b”, e 35-C; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 3º; RN ANS nº 438/2018; RN ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23; CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.792.649/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, REsp 1.846.502/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgInt no REsp 2.076.128/AP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; TJDFT, Acórdão 1886069, 0725821-87.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 27/06/2024, DJe 25/07/2024. (k) -
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de J. M. A. N. - CPF: *94.***.*16-46 (APELANTE) e provido
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09/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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