TJDFT - 0746901-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 18:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 14:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/07/2025 00:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por má gestão da conta Pasep.
Prescrição.
Recurso desprovido.
Caso em exame Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com exame do mérito.
Em suas razões recursais, a autora defendeu que o prazo aplicável à espécie é o decenal, com termo inicial a partir do momento em que teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, o que só teria ocorrido em setembro de 2024, quando obteve acesso aos extratos e à microfilmagem da conta.
Questão em discussão A controvérsia consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional, considerando o princípio da actio nata e a alegada ciência do dano apenas em 2024.
Razões de decidir O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por falhas na gestão do Pasep se submete ao prazo decenal.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce quando a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
A autora tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 20/10/2011, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Benefício da justiça gratuita concedido com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: “O termo inicial da prescrição é a data do saque efetuado pelo titular da conta, momento em que há ciência inequívoca do valor disponível e eventual prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 99, § 2º e § 7º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. -
30/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de VICENTINA MARIA DE RESENDE SALVIANO - CPF: *16.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704165-09.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Josefina Soares Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:01
Processo nº 0795677-59.2024.8.07.0016
Marciele Rodrigues de Brum
Saulo Hironori Yuge
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 17:34
Processo nº 0703656-69.2025.8.07.0003
Cleido Alves de Araujo Junior
Select Veiculos LTDA
Advogado: Kachina Cecilia Andrada de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:50
Processo nº 0745572-29.2024.8.07.0000
Graciete Amaral Lessa
Paulo Martiniano Lessa
Advogado: Daniel de Camillis Gil Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:12
Processo nº 0746901-73.2024.8.07.0001
Vicentina Maria de Resende Salviano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aderson Rodrigues Pessoa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 22:41