TJDFT - 0704912-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIENE LEMOS FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704912-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ELIENE LEMOS FERREIRA DESPACHO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Réu revel.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões e, em seguida, sem outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 00:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIENE LEMOS FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704912-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: ELIENE LEMOS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Ademais, a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Contudo, tenho que estes não se mostram presentes.
Narra o autor que teria consumido dois salgados e um suco, comprados no estabelecimento da ré.
Alega que o suco estava vencido.
Diante das provas existentes, é incontroversa a aquisição do produto (suco de laranja da fabricante PRATS) pelo requerente, o qual realmente se encontrava fora do prazo de validade, o que infere a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira.
O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo.
Daí o requerente faz jus ao valor pago pelo suco de laranja no valor de R$ 11,00.
No caso, apesar da falha na prestação de serviço imputado ao requerido, consubstanciada na venda de produto fora da validade, conforme atesta a fotografia e o vídeo juntados (ids. 217044448 e 217044447), tal situação, por si só, não constitui causa bastante a ensejar reparação de ordem moral, devendo o requerente comprovar desdobramentos fáticos capazes de macular sua personalidade, circunstância não demonstrada.
Compulsando os autos, verifico que o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos danos à saúde causados, o que poderia ter facilmente provado por meio de exames realizados no dia da aquisição do produto e/ou laudos médicos constando a infecção estomacal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir o valor pago de R$ 11,00, a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA da data do pagamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, do pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
09/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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22/01/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:54
Outras decisões
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08/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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