TJDFT - 0702413-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:20
Homologada a Transação
-
01/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o cumprimento de sentença ainda não foi recebido, por ausência de recolhimento das custas, em princípio, não há interesse em suspender um processo que estava arquivado.
O acordo extrajudicial produz seus efeitos típicos entre as partes independentemente de homologação judicial.
Assim, concedo ao Autor o prazo de 5 dias para esclarecer se pretende a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, ou o arquivamento.
Esclareço que a suspensão pressupõe o recebimento do cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu.
I. -
26/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Concedo ao Credor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e instruir o requerimento com planilha detalhada de cálculos, na forma do art. 523, CPC.
I. -
04/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:11
Outras decisões
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA WALESKA RODRIGUES MAUX em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA WALESKA RODRIGUES MAUX em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:05
Homologada a Transação
-
02/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Fixo os honorários em 10% do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Cite-se a locatária, cientificando-se também eventuais sublocatários e ocupantes.
I. -
17/02/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:59
Outras decisões
-
12/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:39
Declarada incompetência
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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