TJDFT - 0749006-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS VENANCIO em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
CRIME PRATICADO EM 2008.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 12.234/2010.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ENTRE ESTA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PENA CONCRETA.
ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL.
RÉU MENOR DE 21 ANOS.
ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inovação veiculada pela Lei n. 12.234/2010, que vedou qualquer termo inicial da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta anterior ao recebimento da denúncia (artigo 110, parágrafo primeiro, Código Penal, com a redação da antiga Lei 7.209/84), não se aplica aos crimes praticados em 2008. 2.
Consoante artigo 110 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o parâmetro a ser utilizado no cálculo da prescrição é a pena concreta aplicada. 3.
Constatado que o apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal. 4.
O prazo prescricional não deve ser analisado como se o processo fosse um bloco inteiriço, porquanto existem causas impeditivas e interruptivas da prescrição, motivo pelo qual ela deve ser verificada ao longo dos atos processuais inerentes a cada fase. 5.
Ocorrendo o crime antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.234/2010 e tendo a sentença condenatória transitado em julgado, a ocorrência da prescrição dever ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia; entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da condenação; e entre a data da publicação da condenação e o trânsito em julgado para ambas as partes. 6.
Não decorrido o lapso temporal previsto, não há falar em prescrição. 7.
Agravo em execução penal conhecido e não provido. -
10/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de CARLOS SANTOS VENANCIO - CPF: *05.***.*26-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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