TJDFT - 0733076-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733076-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIEDSON PEREIRA COELHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
 - 
                                            
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:09
Deferido o pedido de DORIEDSON PEREIRA COELHO - CPF: *19.***.*01-53 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733076-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIEDSON PEREIRA COELHO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DORIEDSON PEREIRA COELHO em desfavor de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narra que contratou com a ré um seguro de veículo com cobertura prevista para guincho e assistência veicular.
Afirma que, em 12/07/2024, seu veículo quebrou próximo a Barreiras-BA, impossibilitando a continuação da viagem.
Alega que, ao entrar em contato com a seguradora, foi informado que o serviço de guincho não seria fornecido porque já havia sido utilizado em 01/07/2024.
Esclarece, contudo, que a solicitação de uso do guincho ocorreu no dia 30/06/2024, mas o guincho foi acionado no dia seguinte.
Devido a essa recusa, afirma que teve que arcar com despesas de guincho particular, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e passagens para sua família no importe de R$ 2.837,96 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 4.637,96 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) em gastos.
Argumenta que a conduta da requerida foi abusiva e arbitrária, violando a finalidade do contrato de seguro.
Além dos danos materiais, o autor alega danos morais em decorrência da recusa indevida do serviço de guincho, causando-lhe transtornos e constrangimentos, especialmente considerando sua condição de saúde (AVC sofrido há sete anos).
Afirma que a dificuldade na comunicação devido ao AVC resultou em uma interpretação equivocada do atendente da ré, que o considerou embriagado.
Por essas razões, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.637,96 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência territorial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré enfatiza sua natureza jurídica como associação civil sem fins lucrativos, diferenciando-a de uma seguradora.
Argumenta que a relação entre a associação e o autor não se configura como relação de consumo, mas sim como relação associativa regida pelo contrato e regulamento interno, aplicando-se, portanto, o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor.
Alega inexistir contrato de seguro, ressaltando a natureza associativa da relação, o que afasta a aplicação do CDC.
Argumenta que o serviço de guincho foi negado em conformidade com o regulamento do programa de proteção veicular, que limita a utilização do serviço a uma ocorrência por mês.
A ré alega que as despesas com passagens não estão cobertas pelo contrato.
Aduz que não houve ato ilícito ou abusivo por parte da associação, negando a existência de danos morais.
A ré requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de competência territorial tendo em vista que nas ações reparatórias de dano de qualquer natureza faculta-se o ingresso da ação no foro do domicílio do autor, consoante art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95.
Ademais, a cláusula de eleição de foro estabeleceu foro diverso do domicílio do consumidor, dificultando, assim, a defesa de seus direitos.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação tem natureza consumerista (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a responsabilidade da ré pelos eventos danosos alegados pelo autor.
Considerando a alegação do autor de não conhecimento a respeito da cláusula limitativa de seu direito, cabe à ré fazer prova inversa atinente à circunstância de que o autor, efetivamente, optou pela cobertura menos abrangente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre, todavia, que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que se limitou a juntar o contrato e o regulamento (ID 223573317 e 223573321).
Com efeito, o art. 54, parágrafo 4º, do CDC, impõe o dever de destaque das disposições contratuais que implicarem em restrições de direito.
No caso dos autos, o Manual do Associado (ID 223573317), na página 8, não possui realce no texto contratual que limita a utilização do guincho.
Assim, não restando demonstrado a ciência prévia do autor e o realce da cláusula limitativa de direito, tem-se configurada a falha na prestação dos serviços da ré.
Diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341, CPC), restou incontroverso o gasto do autor com o guincho no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme ID 215614048.
Deve, por isso, ser condenada a indenizar o autor no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente ao gasto com guincho.
Por outro lado, os gastos que eventualmente o autor suportou para retornar à Brasília não possuem previsão da cobertura securitária.
Ademais, o autor não comprovou os alegados gastos com passagens, de modo que esse pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (12/07/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2025 00:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DORIEDSON PEREIRA COELHO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
 - 
                                            
24/01/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2025 02:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
13/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
24/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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