TJDFT - 0705987-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705987-89.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS, L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Alega a autora, em síntese, que em 21/11/2022 firmou contrato verbal de venda com a segunda requerida, MAIS VEÍCULO GAMA, referente ao veículo VW/GOL, PLACA JGK 9693, tendo a empresa ré ficado responsável por transferir a propriedade do bem para o seu nome ou a quem de direito, conforme procuração outorgada pela autora ao primeiro requerido, preposto da segunda ré.
Segue noticiando que os réus não realizaram a transferência do veículo até o momento da distribuição da ação e que isso lhe gera transtornos e angústia.
Os requeridos, por seu turno, afirmam que a autora não tomou as providencias necessárias à comunicação de venda ou transferência do veículo e que não há que se falar em dano moral indenizável.
Afirmam, ainda, que não havia prazo para transferirem o veículo e que a promessa era de que ele só sairia da agência com a transferência, o que de fato ocorreu em 20/06/2023, conforme documento de ID-165630682.
A relação estabelecida entre as litigantes é precária e está evidenciada tão somente pela juntada da procuração de ID-158755538, a qual concedeu ao primeiro requerido, dentre outras, a autorização para transferência do veículo objeto da lide, sem prazo para o ato.
De fato, a transferência do veículo para um terceiro somente ocorreu em 20/06/2023, após a distribuição da presente ação.
Entretanto, a procuração de ID-158755538 não estabelecia qualquer prazo para o ato, não havendo como se identificar irregularidade na transferência do bem.
Assim, em relação ao pedido de transferência do veículo, considerando que já foi realizado pelos réus, dou-o por prejudicado e neste ponto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por absoluta perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em relação aos danos morais, sem razão a autora: Do que consta dos autos, verifica-se que desde o início da venda do veículo para os réus a autora possuía condições de declarar, perante os órgãos de trânsito, a venda do veículo, obrigação imposta por lei ao antigo proprietário do bem. É que, conforme disposição do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação sobre a alienação do veículo é de responsabilidade do antigo proprietário: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nota-se, portanto, no presente caso o próprio comportamento omissivo da requerente, ao não se acautelar dos meios legais e necessários para a venda de um veículo, tal como a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, causou-lhe os transtornos e angustias alegados.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgado da 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEMORA DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
ARTIGOS 123, §1º E 134 DO CTB.
ART. 1.267 DO CC.
INFRAÇÕES.
DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
CONCORRÊNCIA DO VENDEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o primeiro réu, comprador do veículo, à obrigação de realizar a transferência do veículo para seu nome e quitar os débitos vinculados ao veículo a partir do dia 02.07.2022, bem como condenou os dois réus ao pagamento de danos morais.
Em suas razões, sustenta que a falta de efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito se deu por culpa da parte autora, pois teve que realizar inúmeros reparos no veículo, o que impossibilitou o pagamento do procedimento de transferência.
Defende que não cabe danos morais no caso.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Nos termos do art. 123 inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito.
Na ocasião da venda do veículo, como consignado, cabe ao comprador realizar a transferência, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
IV.
Extrai-se dos autos que é incontroverso que o veículo foi vendido ao primeiro réu cuja negociação foi intermediada pelo segundo réu e que o pagamento foi efetivado em duas parcelas, com entrega do carro em 02.07.2022.
Na espécie, verifica-se que o veículo não foi transferido administrativamente, tampouco houve comunicação de venda por parte do vendedor.
Constata-se, ainda, que após a entrega do veículo (tradição) foram gerados débitos relativos a infrações (ID 45862572 - pág. 4/5).
V.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados nos autos é do adquirente/condutor, nos termos do art. 257, §3º do CTB.
Ademais, em que pese o disposto no art. 134 do CTB, é entendimento deste Tribunal e do STJ de que quando houver prova inconteste da tradição do veículo, a responsabilidade pelas infrações e débitos correspondentes deve ser atribuído exclusivamente ao adquirente.
Precedente: (Acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.) (Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018.) VI.
No que concerne ao dano moral, na espécie, a omissão na formalização da transferência no DETRAN-DF não foi capaz de configurar constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis, porquanto o recebimento de multas e pontuação vinculados a seu nome, bem como os transtornos e aborrecimentos decorrentes da desídia da parte ré poderiam ter sido evitados pelo próprio autor se à época da venda do veículo tivesse cumprido o seu dever legal de comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade, art. 134 do CTB.
Portanto, a situação dos autos não se configura dano moral indenizável, pois o autor ao deixar de comunicar a venda do veículo concorreu para a ocorrência dos danos que alega ter suportado diante da desídia da ré.
Somado ao fato que não houve sequer eventual inclusão do autor na dívida ativa.
Precedente: (Acórdão 1424463, 07397423920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantido os demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido na sua integralidade, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1717896, 07046759120228070011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese as alegações da demandante de que sofreu danos morais, cabe aqui ressaltar que também poderia ter agido preventivamente, informando ao DETRAN sobre a venda do carro, elidindo, assim, sua responsabilidade sobre os débitos e seu sofrimento ou abalo psicológico.
Ademais, o dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade, valendo frisar, ainda, que o próprio comportamento da autora a colocou em situação de vulnerabilidade, ao não comunicar a venda do veículo.
Por todo o exposto, no caso em apreço não vislumbro lesão capaz de gerar a obrigação do requerido em reparação por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de transferência do veículo, dou-o por prejudicado, e neste ponto, em razão da perda superveniente do objeto, extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705987-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI ALVES DOS SANTOS AGUIAR REQUERIDO: LUCYANNO VYCTOR SALES DOS SANTOS, L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 20:58
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/07/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 07:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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