TJDFT - 0739985-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 18:32
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
12/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
11/04/2025 12:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0739985-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GISLEY MARIA BORGES DA SILVA, JOSE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por JOSE CARVALHO DA SILVA e GISLEY MARIA BORGES DA SILVA, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese, nulidade das provas juntadas aos autos em razão da configuração de flagrante preparado.
Ao final, requer: a) declaração de ilegalidade das provas acostadas aos autos; b) rejeição da denúncia por falta de justa causa; c) absolvição sumária; e d) arrolamento de testemunhas.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e manifestou-se contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Quando ao pedido de nulidade das provas colhidas nos autos em razão de suposto flagrante preparado, não há como acolher tal argumentação.
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o flagrante preparado ocorre quando o agente provocador instiga ou induz determinada pessoa a praticar crime, antes da consumação do delito, para efetuar a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 145 do STF ao esclarecer que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Ocorre que, por força do enunciado no artigo 33 da Lei nº 11.434/06, pratica o crime de tráfico de drogas quem: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Observa-se, portanto, que, por se tratar de um crime plurinuclear, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas listadas para consumar a prática do ilícito.
Portanto, o simples fato de o Requerido supostamente manter em depósito a droga apreendida, para fins de difusão ilícita, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas é crime permanente, portanto a conduta delituosa já preexistia antes da atuação policial.
No caso em análise, a controvérsia acerca da validade das provas se cinge a perquirir se estavam presentes elementos probatórios razoáveis da conduta preexiste.
Todavia, trata-se de tema afeto ao mérito da ação, que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório dos Réus e oitiva das testemunhas.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
No mais, quanto a materialidade, ao que consta, está equivocada a Defesa, vez que, pelo constante nos autos, a droga que teria sido negociada pelos Denunciados aos policiais está descrita no item 04 do laudo químico de ID n. 216868656 e foi constatado se tratar de cocaína.
Outrossim, as substâncias testadas como Way Protein e Cafeína sequer foram mencionadas na denúncia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração de ilegalidade das provas acostadas aos autos, rejeição da denúncia e absolvição sumária.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 214377599.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Antes, porém, dê-se ciência ao Ministério Público do informado em ID n. 220512468, 221264108, 221264111, 221543031, 221630675 e 222311338, para, inclusive, dizer se insiste na representação de ID n. 219536332.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 13:50:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/10/2024 12:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/09/2024 07:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2024 07:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/09/2024 07:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Alvará de soltura
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/09/2024 12:19
Juntada de Alvará de soltura
-
19/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2024 10:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/09/2024 10:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/09/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 04:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/09/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/09/2024 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 15:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/09/2024 15:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:56
Juntada de laudo
-
18/09/2024 12:11
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2024 11:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/09/2024 11:27
Juntada de laudo
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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