TJDFT - 0730446-03.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:26
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730446-03.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS CLAUDIO DE SIQUEIRA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:32:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:40
Outras decisões
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Outras decisões
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24/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 22:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 17:00
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2019 17:00
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
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30/08/2016 01:03
Arquivado Provisoramente
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25/05/2016 14:14
Expedição de Ofício.
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10/05/2016 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2016 01:30
Decorrido prazo de DENIS CLAUDIO DE SIQUEIRA CARVALHO em 09/05/2016 23:59:59.
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09/05/2016 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2016 23:59:59.
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26/04/2016 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2016.
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14/04/2016 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2016 16:50
Recebidos os autos
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06/04/2016 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/04/2016 14:06
Juntada de Certidão
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06/04/2016 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2016 13:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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06/04/2016 13:39
Transitado em Julgado em 05/04/2016
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06/04/2016 01:41
Decorrido prazo de DENIS CLAUDIO DE SIQUEIRA CARVALHO em 05/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2016 23:59:59.
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17/03/2016 00:14
Publicado Intimação em 16/03/2016.
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15/03/2016 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2016 14:17
Recebidos os autos
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14/03/2016 14:17
Julgado procedente o pedido
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29/02/2016 12:24
Conclusos para julgamento
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29/02/2016 12:24
Juntada de Certidão
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24/02/2016 05:30
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 22/02/2016 23:59:59.
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21/01/2016 00:31
Publicado Certidão em 21/01/2016.
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20/01/2016 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2016 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2015 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2015 16:42
Recebidos os autos
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14/12/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2015 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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