TJDFT - 0710041-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 02:20
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 21:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710041-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: C & L RESTAURANTE JAPONES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do decisão ID. 197075854, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:26:32.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de maio de 2024 18:09:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:14
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de C & L RESTAURANTE JAPONES LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida pelo RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor de C & L RESTAURANTE JAPONES LTDA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença (ID 167657582).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 6 de agosto de 2023 08:32:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:19
Homologada a Transação
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:31
Recebidos os autos
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24/08/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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