TJDFT - 0720824-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUDMYLLA CORDEIRO NUNES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720824-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMYLLA CORDEIRO NUNES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ludmylla Cordeiro Nunes em face de Integra Assistência Médica S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em razão de descredenciamento de hospitais da rede conveniada do plano de saúde contratado, sem a devida comunicação prévia, o que teria comprometido o acompanhamento pré-natal da autora, gestante à época dos fatos.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficiente.
LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
MÉRITO A parte autora comprovou a contratação do plano de saúde Blue Start Enf AD+, com cobertura obstétrica e abrangência nacional, bem como o início do acompanhamento pré-natal com médica de sua confiança em hospital que, posteriormente, foi descredenciado sem aviso prévio.
A autora também demonstrou que os demais hospitais próximos à sua residência foram igualmente descredenciados, restando apenas uma unidade hospitalar distante e com perfil cesarista, o que contrariava seu planejamento de parto humanizado.
A conduta das rés violou o disposto no art. 17 da Lei 9.656/98, que exige a substituição de prestadores de serviços por outros equivalentes e a comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias.
Também infringiu a Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS, que regula o redimensionamento da rede assistencial.
O Art. 17 da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece como obrigação da operadora de plano de saúde a comunicação ao consumidor, com 30 dias de antecedência, de descredenciamento da instituição hospitalar.
Nesse sentido, o C.
STJ “possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98” AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016).
Há que se pontuar que a mera inserção de informação no sítio da demandada não se presta a cumprir o que determina a legislação, pois não é possível precisar o momento em que o consumidor teve acesso a informação, de modo a se verificar o cumprimento da lei no que se refere ao prazo de 30 dias.
Nesse caso, a operadora do plano de saúde pode se utilizar de SMS, Whatsapp, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo para comunicar ao beneficiário o descredenciamento, especialmente se o mesmo já havia iniciado tratamento seriado no estabelecimento excluído.
A ausência de comunicação prévia e a descontinuidade do atendimento em meio à gestação configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo emocional sofrido pela autora, diante da insegurança e instabilidade no acompanhamento de sua gestação, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse descortino, tem-se que resta patente que a negativa por parte da primeira ré de dar cumprimento ao contrato firmado com a autora, culminou em ocasionar-lhe prejuízos de ordem moral.
Conquanto em regra o inadimplemento contratual não seja gerador do dano moral, não há como negar que na hipótese vertente seus efeitos ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, pois no momento em que a consumidora, em estado gestacional, precisou do plano de saúde ele não lhe atendeu.
Logo, a negativa das demandadas representou inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente.
De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mas na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidora legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a média extensão do dano suportado visto que pode ser atendido pelo convênio da Polícia Militar, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, concedo a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas a restabelecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, o atendimento da autora junto à rede credenciada originalmente contratada, ou, na impossibilidade, garantir o atendimento com prestadores equivalentes, próximos à sua residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720824-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMYLLA CORDEIRO NUNES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUDMYLLA CORDEIRO NUNES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 21:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720824-45.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMYLLA CORDEIRO NUNES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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