TJDFT - 0709452-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/09/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:14
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0709452-47.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, CELIA MARIA SOUZA LEAO, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA O Dr.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709452-47.2025.8.07.0001, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA e CELIA MARIA SOUZA LEAO foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA (CPF: *16.***.*52-72) para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por ser portadora de Alzheimer (CID - 10: G30-1), e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA (CPF: *06.***.*99-04), para o exercício de atos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025, 17:21:02.
Assinado digitalmente -
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:01
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0709452-47.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, CELIA MARIA SOUZA LEAO, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA O Dr.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709452-47.2025.8.07.0001, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA e CELIA MARIA SOUZA LEAO foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO de ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA (CPF: *16.***.*52-72) para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por ser portadora de Alzheimer (CID - 10: G30-1), e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA (CPF: *06.***.*99-04), para o exercício de atos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025, 17:21:02.
Assinado digitalmente -
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Publicado Edital em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:49
Expedição de Edital.
-
14/07/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUZA LEAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido.
Assim, intimo os autores para prestar os esclarecimentos requisitados pelo MP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP. -
09/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:35
Outras decisões
-
09/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:18
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/03/2025 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709452-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
C.
P.
D.
S., C.
M.
S.
L., J.
C.
P.
D.
S.
REQUERIDO: A.
M.
P.
D.
S.
DESPACHO Vistos os autos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou o seguinte parecer, Id 228078268: "Trata-se de ação de interdição proposta por JÚLIO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA e CÉLIA MARIA SOUZA LEÃO contra ANTÔNIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, ao fundamento de que a interditanda se encontra em avançado estado de incapacidade civil em razão de Doença de Alzheimer (CID 10: G30- 1), diagnosticada há aproximadamente sete anos (ID 227074687 e ID 227077454).
No entanto, em que pese as alegações que constam da petição inicial, nota-se que os relatórios médicos juntados em ID 227074687 e ID 227077454 são de 2017 e 2018.
Portanto, considerando que suposta situação de incapacidade da requerida perdura há mais de 7 anos, que está bem assistida pelos filhos, além de não haver nenhuma situação especial que reclame a imediata concessão da tutela de urgência pretendida; o Ministério Público oficia pela intimação dos requerentes para que juntem aos autos laudo médico atualizado que ateste a situação de saúde da Sra.
Antônia.
Após, retornem os autos." Assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para atendimento ao quanto pugnado pelo MP, bem como para que aponte algum fato que esteja a exigir efetivamente a antecipação de tutela, pois o quadro noticiado já perdura a sete anos.
Vindo a resposta, retornem os autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
27/02/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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