TJDFT - 0702534-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702534-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLENE SILVA DE PAIVA EXECUTADO: GUILHERME SALLES FERREIRA MENDONCA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 249134308) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:56
Homologada a Transação
-
12/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ISLENE SILVA DE PAIVA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de acordo
-
04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702534-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLENE SILVA DE PAIVA EXECUTADO: GUILHERME SALLES FERREIRA MENDONCA EXEQUENTE: ISLENE SILVA DE PAIVA EXECUTADO: GUILHERME SALLES FERREIRA MENDONCA DESPACHO Diante da ausência de acordo entre as partes, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
12/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:45
Deferido o pedido de ISLENE SILVA DE PAIVA - CPF: *20.***.*14-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2025 22:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ISLENE SILVA DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas quanto ao réu GUILHERME SALLES FERREIRA MENDONÇA, para condená-lo a pagar à autora reparação por dano material, na quantia de R$8.390,57 (oito mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir do evento danoso – 1º.02.2025 (artigos 398 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao corréu JOÃO JUNIO DOS SANTOS SOUSA.
Exclua-se do polo passivo e retifique-se a distribuição.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ISLENE SILVA DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/04/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702534-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLENE SILVA DE PAIVA REQUERIDO: GUILHERME SALLES FERREIRA MENDONCA, JOAO JUNIO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, citem-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de ISLENE SILVA DE PAIVA - CPF: *20.***.*14-34 (REQUERENTE)
-
12/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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