TJDFT - 0702015-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 2 BOSS MAKE-UP LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
11/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de 2 BOSS MAKE-UP LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 2 BOSS MAKE-UP LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de 2 BOSS MAKE-UP LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702015-55.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2 BOSS MAKE-UP LTDA AGRAVADO: MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por 2 BOSS MAKE-UP LTDA contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança com pedido liminar de suspensão de boletos e rescisão contratual n. 0748767-19.2024.8.07.0001, promovida pela agravante em desfavor de MERCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Por meio do despacho de ID 68104333, esta Relatoria determinou que a agravante apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A agravante deixou o prazo transcorrer in albis, consoante se extrai da certidão de ID 68822667. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural e à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade de justiça.
Por sua vez, o artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que (F)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça.
Neste viés, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos não demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando inexistentes elementos de prova que demonstrem a alegada hipossuficiência, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
No caso em análise, como já ressaltado no despacho de ID 68104333, a documentação anexada à petição de agravo de instrumento sob o ID 68052023 não representa indicativo hábil para a excepcional concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, porquanto a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais revela informações da situação econômica da empresa apenas em 2023 (ID 68052034 - páginas 17-22) e, como pontuado pelo juízo a quo, não fora demonstrado que o pagamento das custas inviabilizaria a atividade da pessoa jurídica.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 às 17:34:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:37
Gratuidade da Justiça não concedida a 2 BOSS MAKE-UP LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
-
17/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 2 BOSS MAKE-UP LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788260-55.2024.8.07.0016
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Andressa Beig Jordao
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:10
Processo nº 0788260-55.2024.8.07.0016
Andressa Beig Jordao
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:09
Processo nº 0748352-39.2024.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Jeruza Rodrigues Paz
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:36
Processo nº 0700840-96.2025.8.07.0009
Real Fomento Mercantil Eireli
Condominio Residencial Caravelas
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:12
Processo nº 0702250-10.2025.8.07.0004
Moacir de Araujo Melo
Elso Hermano dos Santos
Advogado: Jose Eduardo da Silva Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:41