TJDFT - 0702305-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702305-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BACRY RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CAMILA BACRY RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que teve sua bagagem extraviada pela ré, companhia aérea da qual adquiriu passagens para o trecho Brasília–Porto Seguro, com conexão em Campinas, pelo valor de R$1.105,07.
Informa que se tratava de uma viagem de férias, com chegada prevista ao destino em 07/01/2025, às 11h05, momento em que constatou o extravio da mala despachada.
Alega que, apesar de ter realizado o registro do ocorrido junto à empresa, sua bagagem somente foi devolvida em 09/01/2025, dois dias depois.
Afirma que durante esse período, foi obrigada a reutilizar a roupa com a qual viajou e a adquirir itens de higiene pessoal, o que comprometeu sua experiência de lazer e lhe causou desgaste e abalos emocionais, em razão da falha na prestação do serviço.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de id. 226600296.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 229182710).
Réplica sob id. 231400792.
Intimados a especificarem novas provas, as partes nada requereram.
Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há divergência entre as partes que de fato houve extravio temporário de bagagem, tendo ela sido devolvida após dois dias.
O cerne da controvérsia gira em torno da configuração de danos morais a serem indenizados.
A parte autora juntou como prova apenas recibo de passagem aérea (id. 224894772) e documento de registro de extravio de bagagem (id. 224894772). É sabido que o extravio de bagagens gera mais que mero desconfortos para aqueles que em trânsito se vê despojado de seus pertences por falha na prestação de serviço de empresas áreas contratadas para o transporte.
No entanto, não é o mero extravio causa suficiente para a configuração dos danos morais a serem indenizados, mas as circunstâncias envolvidas em cada situação.
No caso em concreto, a parte autora afirma ter programado viagem de férias para Porto Seguro-BA, tendo seu lazer prejudicado pela ausência de sua bagagem com itens de higiene pessoal, trajes de banho e outras roupas.
O dano moral para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano.
Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral em desfavor da parte autora em razão da falha na prestação do serviço.
A devolução da bagagem na viagem de retorno, ocorrida no endereço indicado pela autora após um período de apenas dois dias, por si só, não configura conduta lesiva a ponto de ensejar desequilíbrio emocional ou dano moral indenizável.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a autora efetivamente se encontrava em viagem de férias, como sustenta.
Não foram apresentadas passagens de retorno, apenas um bilhete aéreo isolado — cuja interpretação quanto ao sentido (ida ou volta) não é clara —, tampouco há qualquer menção à data de retorno a Brasília.
Ressalte-se, ainda, que o endereço fornecido no registro de extravio (ID 224894774), Rua Alfa n. 230, aparenta ser uma residência comum, não havendo elementos que permitam inferir tratar-se de local de hospedagem. mas sim os códigos '73', relativo à região de Porto Seguro, e '92', correspondente a Manaus, o que enfraquece a alegação de que a autora residiria em Brasília ou que se tratava de uma simples viagem de férias com retorno já programado." Acrescendo que o comprovante de endereço de id. 224894771 se encontra em nome de terceiros (supostamente sua genitora).
A distinção entre o extravio ter ocorrido durante uma viagem de férias ou no trajeto de retorno é relevante para a caracterização de eventual dano moral, ou, ao contrário, de mero aborrecimento.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera narrativa dos fatos desacompanhada de elementos probatórios mínimos.
No sentido de possibilidade de inexistência de danos morais por extravio temporário de bagagens os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MALA DEVOLVIDA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEM AVARIAS. 1 – Extravio temporário de bagagem.
Falha na prestação do serviço.
Na forma do art. 734 do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. 2 – Dano moral.
O dano moral decorrente de extravio temporário de bagagens não é presumido (in re ipsa), de forma que depende da demonstração de fatos que enseje violação a direitos da personalidade.
A simples privação de bagagem, sem demonstração de repercussão no âmbito dos interesses essenciais da pessoa não caracteriza danos morais.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1709211, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO e 1344697, Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.
No caso em exame a mala foi devolvida à passageira em curto espaço de tempo (cerca de 13 horas), sem avarias e sem maiores transtornos. 4 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1776410, 0708184-46.2021.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. 2.
Os fatos relevantes.
A recorrente relata que tinha voo com chegada programada para as 10h30 em Cuiabá/MT.
Sustenta, contudo, que sua bagagem somente chegou em voo posterior, às 18h, tendo que ir ao aeroporto para fazer a sua retirada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se da falha da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem) restou configurada lesão a direito da personalidade da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Sabe-se que o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por danos extrapatrimoniais e, contrário ao alegado em recurso, a falha na prestação de serviço aéreo não gera dano moral presumido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP). 6.
Nesse sentido, cabia à recorrente instruir o feito com provas dos danos concretamente sofridos, tais como a efetiva necessidade de realização de diversas ligações/contatos a fim de retomar a sua bagagem ou a perda de compromisso em decorrência dos fatos narrados, por exemplo.
Do exame da narrativa fática apresentada, depreende-se que, em que pese a situação tenha causado aborrecimentos à consumidora, estes não ultrapassaram a esfera da normalidade.
Portanto, em se tratando de circunstâncias que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp nº 606.382/MS).
Veja-se entendimento similar adotado nesta Turma Recursal: TJDFT, Acórdão 1812013.
V.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. 8.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1939774, 0703532-81.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, dando esta fase de conhecimento do processo por encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 19:08:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA BACRY RIBEIRO - CPF: *53.***.*54-61 (AUTOR).
-
19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702305-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BACRY RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:40:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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