TJDFT - 0718394-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:45
Outras decisões
-
15/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do ato processual de ID 245067237: "(...) Com a consulta, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.(...)".
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:34:40. -
05/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:45
Outras decisões
-
17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 240226509, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:24
Outras decisões
-
24/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:34
Outras decisões
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 22:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:01:03. -
28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
25/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Primeiramente, nada a prover quanto à alegação de que houve falha sistêmica que impediu a ré de participar da audiência de conciliação realizada no ID 229277342, pois a mera alegação de impossibilidade de acesso pela parte não tem o condão de comprovar que realmente houve impedimento, especialmente quando se verifica que a parte adversa logrou comparecer à assentada normalmente.
Destaco que a referida parte não trouxe aos autos qualquer elemento (ao menos um print da tela demonstrando suas alegações) que pudesse corroborar com o alegado.
Passo a sentenciar.
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizado por BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência dos débitos relativos aos títulos DMI/001643-J1/1 e DMI/001638-J1/1 que foram protestados em cartório; (ii) a determinação para que a ré proceda com a baixa nos protestos firmados em cartório; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.529,00, a título de danos morais.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 229277342 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, na qual a autora teve seu nome negativado perante o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (ID 227255953), mas não possui qualquer relação jurídica com a parte.
No caso, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes — especialmente da prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria — retira a eficácia e validade jurídica das duplicatas emitidas em nome da autora.
As duplicatas, por definição legal, decorrem de negócio jurídico anterior (compra e venda mercantil ou prestação de serviços), o qual não foi minimamente demonstrado pela parte ré.
Assim, as duplicatas são juridicamente inexigíveis, pois desacompanhadas de causa subjacente (causa debendi), sendo nulos os protestos correspondentes.
Portanto, procedem os pedidos declaratórios de inexistência de débito e cominatório da obrigação de proceder com a sua retirada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (ID 227255953).
Não só isso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o protesto indevido de duplicata sem vínculo contratual válido constitui ato ilícito.
O ato é imputável à parte ré, que, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, violou direito da autora.
A responsabilidade civil que daí decorre impõe o dever de reparação do dano causado.
Nesse sentido, a configuração do dano moral no caso concreto independe de prova do prejuízo, pois, em casos de protesto indevido, o dano decorre da própria natureza do fato (in re ipsa), atingindo o crédito e a imagem da empresa junto ao mercado.
Trata-se de lesão presumível, real e grave, dada a publicidade do ato e seus efeitos sobre a reputação empresarial da autora.
Assim, de acordo com o valor atribuído à causa (R$ 34.587,00) e com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, reputo justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização compensatória, pedagógica e punitiva, nos termos da função tríplice da reparação civil.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR inexistentes débitos representados pelas duplicatas DMI/001643-J1/1, no valor de R$ 11.907,00 e DMI/001638-J1/1, no valor de R$ 22.680,00; II – CONDENAR a ré a proceder com o cancelamento dos protestos realizados em virtude da emissão das referidas duplicatas, perante Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00; e III - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (26/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de comprovante
-
18/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718394-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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