TJDFT - 0702897-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708257- 47.2023.8.07.0017, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 2.
Alega o agravante que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da devedora, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para estender a responsabilidade do débito executado aos sócios, bem como a outras empresas deles.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão refere-se à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor. 5.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP). 6.
No caso, verifica-se que as consultas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito e que a sociedade está localizada no Rio de Janeiro, o que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impede outras medidas com fim de localizar bens físicos.
Ademais, a empresa devedora poderia ter apresentado bens passíveis de penhora, em atendimento ao dever de cooperação, o que não foi feito.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravado, o que permite instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios. 7.
Portanto, presentes os requisitos legais, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo promover a citação dos sócios e demais empresas no polo passivo da demanda, na forma do arts 133 e seguintes do CPC, sem prejuízo de eventual decisão de mérito diversa, após a citação dos interessados.
Nesse sentido é o acórdão nº 1912507.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo promover a citação dos sócios e demais empresas interligadas no polo passivo da demanda, na forma do art. 135 e seguintes do CPC.
Sem condenação em honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 135; Lei 8.078/90, art. 2º, 3º e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018; TJDFT, Acórdão 1912507, 0701651-83.2024.8.07.9000, Rel.
Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024. -
17/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:04
Conhecido o recurso de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - CPF: *51.***.*78-79 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/12/2024 14:12