TJDFT - 0702818-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DALMIR SOARES DA FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEMBOLSO REALIZADO.
MULTA COERCITIVA.
ASTREINTE.
NÃO ESTABELECIDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
INEXEQUIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0700681-65.2016.8.07.0011, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, que acolheu parcialmente a impugnação da parte executada e determinou a liberação do valor penhorado no importe de R$ 7.526,38. 2.
O agravante alegou que nos autos de origem ficou estabelecida obrigação de fazer, com a realização dos reembolsos, no percentual de 36,92% das despesas pagas em razão de terapia realizada fora da rede credenciada.
Argumentou que, após reiterados descumprimentos, o juízo de origem fixou multa coercitiva no valor de R$ 500,00.
Destacou que os pedidos de reembolso administrativo foram realizados em 05/2024, a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 08/2024 e o pagamento do reembolso ocorreu somente após provocação do juízo no dia 30/09/2024.
Discorreu que a multa foi majorada para o valor de R$ 600,00, bem como que o reembolso deve ser feito de forma administrativa.
Sustentou que o reembolso ocorreu somente em 30/09/2024, que a agravada descumpriu a obrigação imposta, fazendo jus ao recebimento da multa coercitiva no valor de R$ 6.000,00.
Pontuou que a agravada já descumpriu reiteradamente a decisão.
Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, com a aplicação da multa por descumprimento da decisão no valor de R$ 6.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66487491).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Na origem, o juiz fixou multa de R$ 500,00 por descumprimento de reembolso, no percentual de 36,92%, das despesas pagas em razão de terapia realizada pelo ora agravante fora da rede credenciada (ID 16109890 - origem).
Logo, a incidência da multa coercitiva depende da não realização do reembolso no percentual fixado, inexistindo previsão de prazo para realização da obrigação. 5.
No caso, o próprio agravante reconheceu que a agravada realizou o reembolso no valor de R$ 1.924,63, referente ao percentual de 36,92% (ID 215241139).
Não obstante o reembolso ter ocorrido somente em 30/09/2024, mesmo o pedido administrativo tendo sido feito em quatro meses antes, tal fato isoladamente não permite a execução da multa cominada, caracterizando formalmente o descumprimento da obrigação de fazer imposta.
A obrigação de pagar depende do descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado para tal finalidade.
No caso em exame o juízo de origem aplicou a multa, mas não estabeleceu prazo para a realização do reembolso (obrigação de fazer), carecendo de parâmetros objetivos para a configuração do descumprimento da ordem judicial. 6.
Assim, ante a ausência de parâmetros objetivos ara a aplicação da multa, inviável a execução pretendida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.
Sem custas finais.
Sem honorários ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de DALMIR SOARES DA FONSECA - CPF: *58.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/01/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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