TJDFT - 0747274-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATIVO PATRIMONIAL QUE NÃO É ABRANGIDO PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, na esteira do que prescrevem os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil.
II.
Não há óbice à penhora no rosto dos autos do processo em que o executado pleiteia créditos trabalhistas, modalidade de constrição prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil.
III.
Em se tratando de processo de conhecimento, a penhora não recai sobre o crédito trabalhista pleiteado, mas sobre o direito eventual do executado, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a lhe caber.
IV.
Indenização proveniente de demanda judicial, ainda que concernente a verba trabalhista, porquanto não se destina à manutenção ordinária do executado e constitui ativo patrimonial disponível, não é abrangida pela regra impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
V.
Ainda que a hipótese de impenhorabilidade disposta no inciso IV do artigo 833 pudesse ser estendida a ponto de contemplar indenização trabalhista, no caso concreto a constrição se restringiu a importâncias superiores a 50 salários mínimos, de maneira a resguardar a subsistência digna do executado.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
16/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO - CPF: *11.***.*55-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 03/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 3ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 06/02/2025, às 13h30min, e término no dia 13/02/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SILVA ARRUDA PEIXOTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de THALES GUSTAVO CIPRIANO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2023 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704720-26.2025.8.07.0000
Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:29
Processo nº 0811641-92.2024.8.07.0016
Renato Maciel Dias
Hilton Kruschewsky Duarte Filho
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 09:31
Processo nº 0721942-56.2025.8.07.0016
Cristiane Medeiros Rodrigues Falcao
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 22:34
Processo nº 0724719-36.2024.8.07.0020
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Paulo Henrique Oliveira da Silva
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 14:35
Processo nº 0706348-50.2025.8.07.0000
Elisangela Chrisostomo Cardoso Figueired...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:25