TJDFT - 0700845-24.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANOENSE EM DEFESA DA MORADIA NO PARANOA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:55
Outras decisões
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700845-24.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ASSOCIACAO PARANOENSE EM DEFESA DA MORADIA NO PARANOA DECISÃO Nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Emende-se a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 16:23:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a PROSPEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
10/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705333-46.2025.8.07.0000
Wellington Souza Bispo de Andrade
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Advogado: Renato Luiz Nagao Gregorio Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:30
Processo nº 0739964-47.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Lima Cavalcante
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 21:39
Processo nº 0702923-03.2025.8.07.0004
Top Class Intercambio Turismo LTDA - ME
Kenia Satie Soares Shiraishi
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:04
Processo nº 0700901-72.2025.8.07.0003
Cristina Alves Guimaraes
Malha Fitness Academia de Musculacao Ltd...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:32
Processo nº 0709456-87.2025.8.07.0000
Everton Poyato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:45