TJDFT - 0701597-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERNANDES DE LIRA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701597-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE WILSON FERNANDES DE LIRA EMBARGADO: COLEGIO CENEB LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiro interpostos devido a bloqueio RENAJUD efetuado nos autos de número 0711754- 87.2018.8.07.0003 do veículo CITROEN/XSARA PICASSOEXS, ano/modelo 2004/2005, de placa JGK4994.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a prova produzida é suficiente para a cognição exauriente da demanda.
Não há preliminares e estão presentes os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito.
Em suas razões, a embargante afirma que é adquirente de boa-fé do veículo bloqueado CITROEN/XSARA PICASSOEXS, ano/modelo 2004/2005, de placa JGK4994, e que o negócio jurídico foi realizado no dia 20/12/2021, pelo preço de R$ 8.000,00.
Aduz, também, que não constava no Detran/DF qualquer restrição que impedisse a venda do bem móvel.
Com isso, pugna pelo cancelamento da constrição judicial, com base no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte embargada, COLEGIO CENEB LTDA - ME, apresentou a contestação de ID. 225805166, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e, consequente, que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda do veículo bloqueado CITROEN/XSARA PICASSOEXS, placa JGK4994, firmado entre a parte embargante e a senhora AMANDA REIS DO PRADO MELO, devedora nos autos 0711754-87.2018.8.07.0003 deste juizado, ocorreu no dia 20/12/2021, conforme procuração de ID. 222964721.
Nesse contexto, apesar da petição inicial dos autos 0711754-87.2018.8.07.0003 ter sido distribuída no dia 26/7/2018, observa-se que houve a homologação de acordo firmado entre as partes embargada e devedora daqueles autos no dia 10/10/2018, de modo que o processo permaneceu arquivado até o pedido de cumprimento de sentença realizado apenas no dia 9/8/2022, portanto, após a data do contrato de compra e venda do veículo objeto destes embargos.
Aliás, o bloqueio RENAJUD do veículo CITROEN/XSARA PICASSOEXS, placa JGK4994, nos autos 0711754-87.2018.8.07.0003 deste Juízo, foi realizado no dia 9/4/2024, portanto, após a data de compra e venda do veículo objeto destes embargos.
Assim, nota-se que não havia averbação, no registro do bem, de ato de constrição judicial, bem como não havia execução em andamento em face da devedora dos autos principais, o que obsta a pretensão da parte embargada de ser declarada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso III e IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, não há indícios de má-fé do terceiro adquirente, evidenciando a ausência dos requisitos necessários para a declaração de fraude à execução, conforme Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
Verificando não ser necessária a produção de prova, é dever do Magistrado promover o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo dele a decisão quanto à necessidade de produção de novas provas.
Para que se possa reconhecer a ocorrência de fraude à execução, imprescindível se faz a existência de efetivo registro da penhora do bem junto ao Órgão competente ou, caso contrário, a inequívoca comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente, quando não houver registro no Órgão respectivo acerca da restrição incidente sobre o bem alienado, restando sedimentado no Enunciado de Súmula 375 que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ante a inexistência de prévio registro da penhora incidente sobre o bem e, nos autos, de qualquer prova hábil a demonstrar que a adquirente tinha, à época da compra do veículo, ciência acerca de pendência litigiosa, impõe-se a imediata desconstituição da constrição judicial pendente sobre o veículo automotor.
Indevida a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo simples exercício do seu direito constitucional de recorrer, buscando reverter situação desvantajosa, sem que tenha atuado com o deliberado fim de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. (Acórdão 1250676, 07352797020198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, demonstrados pela parte embargante a posse e o domínio do bem bloqueado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da PARTE embargante para reconhecer a sua posse e domínio do veículo CITROEN/XSARA PICASSOEXS, placa JGK4994, bem como JULGO EXTINTO os presentes embargos, nos termos do artigo 487 do CPC.
Dê-se baixa em relação à restrição RENAJUD do veículo CITROEN/XSARA PICASSOEXS, placa JGK4994, anotada nos autos 0711754- 87.2018.8.07.0003.
Sem custas e honorários.
Caso haja interposição de recurso, com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERNANDES DE LIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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