TJDFT - 0745703-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 02:54 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para que se proceda à juntada das fichas financeiras/holerites referentes ao período de 1984 a 2018, conforme solicitado pela expert.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            08/09/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 14:23 Outras decisões 
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                                            04/09/2025 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            04/09/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 02:50 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            01/09/2025 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:51 Publicado Certidão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 247065968, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
 
 Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 10:39:49.
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                                            26/08/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:00 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 19:29 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 19:29 Outras decisões 
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                                            24/07/2025 07:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            08/07/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 02:50 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 03:18 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:45 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:03 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:34 Outras decisões 
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                                            05/05/2025 11:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            02/05/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            25/04/2025 03:01 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:46 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 17:36 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 17:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/03/2025 08:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            26/03/2025 03:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:21 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:43 Publicado Decisão em 18/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0745703-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para apresentação da contetação, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
 
 Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
 
 Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
 
 Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
 
 Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
 
 Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
 
 Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
 
 Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
 
 Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
 
 As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
 
 Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            16/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            16/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 13:09 Outras decisões 
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                                            11/03/2025 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            07/03/2025 02:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:48 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 04:08 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO ARAUJO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 20:03 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 20:03 Outras decisões 
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                                            28/01/2025 03:02 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            27/01/2025 11:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            27/01/2025 02:52 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 12:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 13:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2025 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            07/01/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            04/12/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 12:41 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            06/11/2024 01:38 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            04/11/2024 23:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/11/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 18:31 Declarada incompetência 
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                                            21/10/2024 19:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            21/10/2024 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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