TJDFT - 0713840-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DROGARIA SERV BEM LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713840-90.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS REU: DROGARIA SERV BEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento (ID 248112017) informando o valor das custas finais.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. -
29/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:46
Outras decisões
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713840-90.2025.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS REU: DROGARIA SERV BEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 244780420 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, conforme diligência de ID 247178293.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
22/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA SERV BEM LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DROGARIA SERV BEM LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS REU: DROGARIA SERV BEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID nº 236178275 julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o despejo da parte ré do imóvel comercial localizado na QI 11, Bloco B, Loja 11, Guará I, Distrito Federal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991.
A sentença proferida em ação de despejo tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do inciso V, do art. 58 da Lei do Inquilinato.
Assim, promova a Secretaria a expedição do mandado de desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei 8.245/1991.
Findo o prazo assinado para a desocupação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório, nos termos do art. 65 da Lei do Inquilinato. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:36
Outras decisões
-
13/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DROGARIA SERV BEM LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:59
Outras decisões
-
21/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, quanto ao segredo de justiça postulado cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis.
Ausente, pois, fundamento legal, INDEFIRO a decretação de segredo de justiça. À secretaria para retirar o sigilo dos documentos de ID nº 229706935 e seguintes.
Recebo a emenda de ID nº 229706936.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS em desfavor da DROGARIA SERV BEM LTDA ME.
Retifique-se a autuação para excluir os demais requeridos do polo passivo da lide.
Conforme o disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID nº 229491932 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como indica a inexistência de garantia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando o débito já existente (inadimplemento de seis meses), recebo a parte correlata da dívida na forma de caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
Concedo igualmente o arresto dos bens localizados no interior do imóvel, até o limite da dívida, devendo a autora permanecer como fiel depositária dos mesmos.
Com efeito, a dívida vindicada no processo atinge elevada monta de R$ 90.000,00. É fato notório na vida empresarial que tais valores dificilmente serão recuperados em sede de cumprimento de sentença e, diante da situação concreta, o momento adequado para se resguardar o direito da autora é exatamente este.
Confira-se a jurisprudência aderente ao caso sub judice: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUERES ATRASADOS.
REQUERIMENTO DE ARRESTO DOS BENS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
MEDIDA REVERSÍVEL. 1.
O arresto dos bens móveis localizados no interior do imóvel objeto de contrato de locação encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Civil, podendo a medida ser deferida nas hipóteses em que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1120186, 0709538-65.2018.8.07.0000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2018, publicado no DJe: 11/09/2018.) Cumpra-se o mandado de despejo e arresto por oficial de justiça.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá o Réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade para purgar a mora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
21/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713840-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELMIRA CANDIDA BORGES LUCAS REU: DROGARIA SERV BEM LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA P H D LTDA - ME, DROGARIA RABELO 1031 LTDA, SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, RK FARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA NOVA XIMENES LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, KAUA DE SA DROGARIA LTDA, JJM DROGARIA LTDA, DROGARIA MEGA OFERTA LTDA, DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA CANDANGA LTDA, DROGARIA REIS CARVALHO LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA, MEDVIP DROGARIA LTDA, IRMAOS LEONEL LTDA, SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ELMIRA CÂNDIDA BORGES LUCAS em desfavor de DROGARIA SERV BEM LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA P H D LTDA - ME, DROGARIA RABELO 1031 LTDA, SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, RK FARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, DROGARIA NOVA XIMENES LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, KAUA DE SA DROGARIA LTDA, JJM DROGARIA LTDA, DROGARIA MEGA OFERTA LTDA, DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA CANDANGA LTDA, DROGARIA REIS CARVALHO LTDA, DROGARIA E PERFUMARIA ESTRELA LTDA, MEDVIP DROGARIA LTDA, IRMAOS LEONEL LTDA, SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Narra que a autora e a DROGARIA SERV BEM LTDA estabeleceram contrato de locação em 04/04/24 para a fruição de imóvel localizado na QI 11, bloco B, loja 11, Guará/DF, mediante pagamento mensal da quantia de R$ 12.000,00, com desconto de pontualidade de 10% até o dia do vencimento (ID nº 229491932).
Afirma que o locador deixou de cumprir com suas obrigações, estando em débito com os pagamentos de aluguel e IPTU no montante que perfaz R$ 91.825,00.
Alega que a DROGARIA SERV BEM e as demais 20 empresas requeridas compõem grupo econômico, denominado “Dr Remédio”, o que autorizaria a inclusão das demais no polo passivo da lide nos termos do art. 134, §2º do CPC. É o bastante relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora demonstra auferir rendimentos líquidos mensais em valor superior a R$ 10.000,00, bem como possui rendimentos advindos de aluguel e propriedades em seu nome, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, para o processamento dos presentes, intime-se a parte para juntar aos autos guia de custas e comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
Outrossim, os documentos juntados aos autos não estão aptos a demonstrar que a DROGARIA SERV BEM LTDA, locatária do contrato de ID nº 229491932, pertence ao mesmo grupo econômico das demais requeridas.
As ações juntadas aos autos em ID nº 229495801 e 229495802 não foram sentenciadas e não concluíram pela existência de grupo econômico, restando demonstrado somente contrato de parceria comercial entre as empresas, o que é instituto jurídico distinto que não se refere a grupo econômico, mas a empresas juridicamente independentes que compartilham interesses.
Assim, não é possível incluir as demais requeridas no polo passivo da lide, uma vez que a constatação de grupo econômico entre elas demanda dilação probatória.
Ademais, a inclusão da pletora de empresas no polo passivo só causa descabido tumulto processual e obviamente trará atraso na prestação jurisdicional (citação de 19 empresas estranhas, contestações, sucumbência em relação a todas essas pesssoas, etc....).
Simples: deverão estar no pólos da demanda apenas as partes previstas na relação contratual material (ID 229491932).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial de forma completa, a fim de manter somente a DROGARIA SERV BEM LTDA, empresa constante do contrato de locação estabelecido com a autora, no polo passivo da lide.
Tem-se, ainda, que nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguéis com contrato desprovido de qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei n° 8.245/1991, condiciona-se a concessão da liminar à prestação da caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A caução possui natureza de garantia e destina-se a proteger o locatário de eventuais prejuízos caso não se confirmem as condições para a decretação da medida de despejo.
Não há, ainda, permissivo legal para substituir a prestação da caução por créditos dos aluguéis não pagos.
Assim, condiciono, a concessão da liminar ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, sob pena de indeferimento.
A parte deverá, ainda, juntar aos autos planilha com cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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