TJDFT - 0747897-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0747897-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS TELES ARAUJO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCOSEGURO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS TELES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Aguas Claras, Dr.
Edmar Gelinski que, em ação de revisão e repactuação de dívidas baseada na Lei de Superendividamento ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, para "Suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias da autora por 18 (dezoito) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo” e “Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 35% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos”. É a síntese do que interessa.
DECIDO Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 222804032).
Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Nesse sentido, trago julgados dessa egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A prolação de sentença de indeferimento da inicial no processo originário, ante o não recolhimento das custas, torna prejudicado o agravo de instrumento no qual se postulava a gratuidade de justiça e cuja antecipação da tutela recursal para concessão do benefício foi indeferida.
II - As alegações relativas a suposto vício da r. sentença não serão objeto de exame neste agravo interno, devendo a agravante-autora valer-se do recurso próprio e adequado.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1640934, 07297653720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:22
Prejudicado o recurso ANTONIO CARLOS TELES ARAUJO - CPF: *10.***.*83-20 (AGRAVANTE), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO), BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.400.888/0001
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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