TJDFT - 0701144-92.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701144-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, intimada para corrigir a inicial apresentando documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada, assim como o suposto bloqueio realizado pelo Banco Réu, a parte autora juntou apenas um vídeo que não é suficiente para comprovar o negócio jurídico supostamente constituído entre as partes.
Além disso, não há qualquer comprovante do suposto bloqueio arbitrariamente realizado pelo Réu.
O Conselho Nacional de Justiça publicou no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: “4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;” Portanto, não existindo documento nos autos que comprove a relação jurídica entre as partes e o suposto abuso de direito por parte do Requerido, é de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria–DF, 24 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de intimação
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03/02/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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