TJDFT - 0702735-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Deferido em parte o pedido de JEANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*08-62 (AUTOR)
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:57
Outras decisões
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:49
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702735-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE PEREIRA BARBOSA REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que o Vício redibitório é o vício oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 441 do Código Civil).
O vício deve existir secretamente no ato da celebração do contrato e perdurar até a reclamação, não podendo ser qualificados como vícios passíveis de reclamação aqueles defeitos insignificantes, visíveis em rápido exame do objeto, ou corrigíveis.
Assim, a verificação de vício oculto no presente caso, carece de dilação probatória, não sendo possível a sua constatação em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*08-62 (AUTOR).
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02/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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