TJDFT - 0706948-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 13:30 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 02:56 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Pelo exposto, diante do parecer favorável do Ministério Público, em suplemento à sentença de ID 239354983, autorizo os curadores, MARCOS TEIXEIRA DA SILVA e MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA, a alienar a cota da curatelada SILVANA TEIXEIRA DA SILVA, qual seja 16,666%, no imóvel situado na SQS 304, Bloco B, apartamento 601 – Asa Sul - Brasília/DF, matrícula n° 27.938, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 242691392).
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                                            21/07/2025 13:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/07/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:32 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            21/07/2025 11:32 Deferido o pedido de SILVANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*23-00 (REQUERENTE). 
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                                            17/07/2025 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            16/07/2025 17:22 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            14/07/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 19:48 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            26/06/2025 13:43 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/06/2025 02:55 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706948-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SILVANA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
 
 ID 239762852 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/curatelada em face da sentença de ID 239354983.
 
 Alega que o pedido de venda do imóvel foi acolhido parcialmente abrangendo a quota da curatelada de 8,33% do imóvel.
 
 Requer autorização judicial para venda da quota parte herdada em razão do óbito do genitor.
 
 O Ministério Público oficiou pela necessidade de que se aguarde a conclusão da ação de inventário; junte a este feito matrícula dos bens com a averbação do formal de partilha; e, caso tenha decorrido prazo elevado para conclusão do inventário, por nova avaliação dos bens.
 
 Ainda, o Ministério Público não se opõe à suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 dias, até a conclusão do inventário.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
 
 O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
 
 O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
 
 Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
 
 De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
 
 Ressalto que a autorização judicial se limita aos bens da curatelada e, em que pese o inventário estar em fase de definição, necessário que se aguarde a sua conclusão para averbação do formal de partilha.
 
 Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
 
 Faculto à requerente informar se tem interesse na suspensão do presente feito até a conclusão do inventário.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            24/06/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 19:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            24/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 22:08 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 22:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/06/2025 08:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            18/06/2025 19:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 16:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 03:06 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 18:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, defiro em parte o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar os curadores, MARCOS TEIXIRA DA SILVA e MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA, a alienar a cota da curatelada, qual seja 8,333%, no imóvel situado na SQS 304, Bloco B, apartamento 601 – Asa Sul - Brasília/DF, matrícula n° 27.938, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 225876250), devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que os bens da parte autora não sofram qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior às avaliações apresentadas; (b) o valor da venda referente ao quinhão da curatelada deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo; (c) o curador deverá prestar contas do negócio realizado, no prazo de 30 dias da alienação, em autos apartados, devendo juntar cópia da escritura pública de compra e venda e da certidão de ônus com o registro do título translativo.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários.
 
 Revisto esta decisão com força de alvará, com validade de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual prazo, se houver pedido nesse sentido, mediante novo alvará a ser expedido por este Juízo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
 
 Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0767306-85.2024.8.07.0016 Cumpra-se.
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                                            12/06/2025 23:27 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 23:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            10/06/2025 18:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/06/2025 14:40 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/06/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 20:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 19:45 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2025 19:45 Outras decisões 
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                                            05/06/2025 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            05/06/2025 12:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 03:11 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 15:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 21:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 16:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 22:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 02:54 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 22:13 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 22:13 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            27/03/2025 01:02 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/03/2025 03:02 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 18:43 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/03/2025 02:59 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 15:34 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/03/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 19:22 Gratuidade da justiça não concedida a SILVANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*23-00 (REQUERENTE). 
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                                            19/03/2025 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            19/03/2025 11:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/03/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 20:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 00:21 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 00:21 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 00:21 Indeferido o pedido de SILVANA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*23-00 (REQUERENTE) 
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                                            11/03/2025 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            11/03/2025 11:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/03/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 09:49 Expedição de Carta. 
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                                            24/02/2025 20:50 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 20:50 Outras decisões 
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                                            20/02/2025 19:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            20/02/2025 15:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/02/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0706948-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora para que se manifestasse e juntasse documentação .
 
 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, atenda a cota ministerial.
 
 Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
 
 Tudo feito, façam os autos conclusos.
 
 Do que para constar, lavrei a presente.
 
 Datado e assinado digitalmente
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                                            17/02/2025 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/02/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 16:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/02/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 17:53 Deferido o pedido de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*40-00 (REQUERENTE), MARIA DE NAZARE PACHECO LEAO DA SILVA - CPF: *11.***.*49-20 (REQUERENTE). 
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                                            07/02/2025 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            07/02/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 02:34 Decorrido prazo de HELIO CARVALHO DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:06 Publicado Certidão em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 12:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/01/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            27/01/2025 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 18:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/01/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 12:17 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 
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                                            25/01/2025 14:42 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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