TJDFT - 0719068-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719068-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, diante da ausência de requerimentos de outras provas e uma vez que os documentos juntados são suficientes ao deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois em que pese existirem as mesmas partes do processo 0023173-79.2019.8.17.8201, a matéria objeto desta ação abarca cobranças posteriores ao trânsito em julgado do referido processo, de modo que não existe identidade de causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença proferida no processo 0023173-79.2019.8.17.8201 (ID 210325640), em 20/11/2019, e confirmada pelo acórdão de ID 210325641, reconheceu a ilicitude do apontamento do nome do autor em cadastro restritivo em razão da fatura 00000000000065626557, vencida em 10/04/2018, no valor de R$ 138,54, bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação juntada na inicial demonstra que a requerida, mesmo após a referida sentença, prosseguiu com cobranças de débitos vinculados ao referido cartão de crédito, conforme ID’ s 210325633, 210325634, 210325635, 210325636, 210325637, além de existirem comunicados de inclusão do débito no SERASA, conforme ID 210325638, constando no ID 210325639 o mesmo débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Em sede de contestação, a ré teceu considerações genéricas e não demonstrou a validade das cobranças efetuadas até a presente data, pelo que não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, fato que impõe o acolhimento do pedido descrito no item “c” da inicial, a fim de que a requerida promova a baixa, em todos os bancos de dados, do débito objeto desta ação.
Por outro lado, é cediço que o apontamento em cadastros restritivos enseja indenização pelos danos morais, in re ipsa, ressalvada a previsão da Súmula 385 do STJ.
Todavia, no caso dos autos não houve comprovação de efetivo e novo apontamento do nome do autor, pois o documento de ID 210325639 indica mera inserção na plataforma Serasa Limpa Nome como “conta atrasada” cuja informação, como se sabe, não é disponibilizada a terceiros.
Assim, não há demonstração da efetiva disponibilização da existência dos débitos a terceiros, pelo que inexiste danos à imagem da autora, a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória, sendo certo que não se discute nesta demanda fatos relacionados à inscrição anterior que já foi retirada, cuja indenização por dano moral já fora fixada judicialmente.
Com efeito, o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal, etc.
No presente caso, ponderando a inexistência de comprovação de novo apontamento, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, sendo certo que o transtorno sofrido na hipótese dos autos com o prosseguimento das cobranças por e-mail e SMS, por si só, não denota abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a requerida interrompa as cobranças do débito questionado nesta ação, referente ao contrato 00000000065626557, com a consequente retirada do débito da plataforma SERASA LIMPA NOME e outras similares, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:39
Outras decisões
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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