TJDFT - 0740565-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740565-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: PAVIMIX D.F CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES & SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 202968068, pois não comprovado documentalmente o crédito postulado.
Registra-se, nesse ponto, que a informação acerca da existência de créditos provenientes de restituição do Imposto de Renda é pública.
De qualquer sorte, a pesquisa INFOJUD de id. 201710982 demonstrou inexistir declaração de imposto de renda para os dados informados, relativos à devedora.
Quanto ao mais, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:21
Indeferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740565-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a petição de id. 187812655, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO em 09/02/2024 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:41
Expedição de Edital.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:11
Deferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740565-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA EXECUTADO: ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO DECISÃO Diferentemente do que argumenta o exequente, não há como se reputar válida a citação (por meio do aplicativo WhatsApp) de id. 161628673, pois não efetivada de forma regular, tanto que a oficiala de justiça não considerou o réu citado na ocasião.
A citação é ato indispensável à validade do processo, com fulcro no art. 239 do Código de Processo Civil.
Em razão da importância que o ato citatório e os danosos efeitos que a perda da oportunidade de oferecer defesa traz à parte ré, não deve pairar dúvida sobre a validade da citação.
Por tal motivo, conforme consignado da decisão de id. 159498638, que deferiu a citação por WhatsApp, impõe-se ao oficial de justiça resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
Portanto, desde que adotadas as cautelas previstas, de forma a confirmar a efetividade do ato, nada obsta a citação por WhatsApp.
Ocorre que, na hipótese vertente, não houve confirmação escrita ou o envio de foto individual pelo executado, de forma a tornar incontestável o ato judicial, mostrando-se incabível reputá-lo como citado.
Acertada, pois, a atuação da oficiala de justiça, que deixou de citar o devedor.
Indefiro, portanto, o pedido do exequente de id. 163040616.
Ao exequente, para promover a citação da parte executada, em 15 dias, com observância aos endereços pesquisados (id. 149826545) e, ainda, aos que já foram diligenciados, sob pena de extinção.
Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá a parte exequente fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:23
Indeferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:28
Outras decisões
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27/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:17
Deferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (EXEQUENTE).
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24/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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