TJDFT - 0701595-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:57
Homologada a Transação
-
20/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/03/2025 17:50
Juntada de ata
-
20/03/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701595-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DOUGLAS ALVES FEITOSA, LAYLSON DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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