TJDFT - 0010593-31.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 18/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0010593-31.2014.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., contra CARLOS EDUARDO FRANCA (CPF: *33.***.*61-59); C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-80); FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS (CPF: *98.***.*70-04); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRANCA, C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de maio de 2025 17:18:27. -
11/05/2025 17:18
Expedição de Edital.
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11/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010593-31.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRANCA, C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 30981376, p. 09/21, datada de 07/4/2011.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 15/6/2020, conforme se vê na decisão de ID 65372754.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 221966643). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 101457417, os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 03/07/2021, sendo, portanto, forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 03/7/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sábado, 15 de Março de 2025, às 16:15:24.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:03
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 16:09
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 07:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2019 18:38
Recebidos os autos
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11/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2019 22:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 22:05
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 22:05
Decorrido prazo de FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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