TJDFT - 0719591-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BTSIG PARTICIPACOES EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BTSIG PARTICIPACOES EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:00
Outras decisões
-
06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719591-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: SIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Diante da informação de que a executada SIG Construtora e Incorporadora Ltda. foi extinta por liquidação voluntária (ID 235939118), tem-se que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos.
Assim, fica intimado o autor para regularizar o polo passivo da demanda mediante apresentação do distrato social da empresa ré e indicação do sócio responsável pelos ativos e passivos da empresa extinta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela ilegitimidade passiva da empresa ré.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:16
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719591-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: SIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO I - Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas, que restaram infrutíferas (IDs 66029419, 66029420 e 86727295) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) II - Indefiro a penhora dos ativos financeiros aplicados no RDB do Banco Nubank, uma vez que a empresa apontada já é abrangida pelo convênio BacenJud, segundo informação do próprio Banco Central do Brasil.
III - Para a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito visando a penhora de recebíveis, esclareça-se à parte autora que deverá provar que a empresa executada encontra-se ativa e indicar quais os respectivos endereços e número de cadastro no CNPJ dass empresas de cartão, além de trazer planilha com o valor do débito atualizado.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 124225326).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:23
Indeferido o pedido de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:00
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 21:29
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 21:21
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
18/04/2021 08:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:10
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de SIG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 18:00
Juntada de carta
-
19/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:39
Recebidos os autos
-
16/07/2018 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2018 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2018 15:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 13:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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