TJDFT - 0718758-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718758-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 128.458,30.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:39
Deferido o pedido de CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 19:00
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 19:00
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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29/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Homologada a Transação
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08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 10:56
Desentranhado o documento
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05/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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