TJDFT - 0703347-39.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703347-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GILMAR BORGES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
26/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 19:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703347-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GILMAR BORGES RODRIGUES SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, com a juntada da guia de custas complementares e seu pagamento, em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução; contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
Ao deixar de recolher as custas complementares, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Ressalto que, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por finalidade obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de manifestação e conhecimento das partes. 1.1.
Na hipótese, a parte foi intimada, antes e depois de o Juízo a quo ter realizado pesquisa de endereços ainda não diligenciados, para indicar endereço para localização do veículo com o devido recolhimento das custas complementares ou requerer a conversão do feito em ação executiva, porém limitou-se a requerer a expedição de ofícios para operadoras sem efetuar o recolhimento das custas, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. 2.
O recolhimento das custas processuais de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes (inciso II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), conforme preceitua o § 1º do mesmo Dispositivo legal. 4.
Não houve violação dos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual, vez que somente a conduta do autor deu causa à extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1893936, 07018945220248070003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 7.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:09
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:03
Outras decisões
-
02/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 15:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Outras decisões
-
12/12/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:03
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:18
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:06
Outras decisões
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:46
Outras decisões
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 14:42
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:50
Outras decisões
-
16/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:27
Outras decisões
-
17/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:07
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2023 23:59.
-
28/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:29
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2021 22:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/08/2021 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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