TJDFT - 0701601-06.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701601-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUREO MONTEIRO DE MORAES REU: MAURO CESAR ROCHA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo ao réu a gratuidade de justiça.
Anotada.
Na contestação (ID 248857241), o réu não nega a alegação do autor de que houve o inadimplemento dos encargos locatícios cobrados, afirmando apenas que o requerente não comprovou o alegado inadimplemento.
Contudo, não é possível exigir essa prova do autor, pois se trata de prova negativa.
Portanto, impossível.
Cabe, pois, ao réu demonstrar que está em dia com os encargos locatícios.
Com isso, verificado o inadimplemento, incide a situação objetiva de concessão da liminar de despejo, prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/1991, sendo desnecessária a análise da presença ou não de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se aplica ao caso o prazo de 30 dias para desocupação previsto no § 2º do art. 46 dessa lei, pois o pedido de despejo foi formulado com base no art. 59, que prevê, no § 1º, o prazo máximo de 15 dias.
Assim, não cumprida a ordem de desocupação voluntária, expeça-se o mandado de despejo compulsório, nos termos da decisão de ID. 230651231.
Fica o réu ciente de que, em até 15 dias da execução desse novo mandado, deverá retirar do interior do imóvel os respectivos bens móveis e eventuais pertenças, sob pena de se reputar o abandono e a consequente perda da propriedade.
Nesse ínterim, fica o autor ciente de que ficará como fiel depositário dessas coisas.
Inclua no mandado a autorização para a requisição de auxílio de força policial e de arrombamento, se for necessário.
Circunscrição do Riacho Fundo.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta 6 -
15/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURO CESAR ROCHA DE SALES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701601-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUREO MONTEIRO DE MORAES REU: MAURO CESAR ROCHA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro satisfaz parcialmente.
Emende a inicial para carrear cópia legível do contrato de locação.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/03/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701601-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUREO MONTEIRO DE MORAES REU: MAURO CESAR ROCHA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial: 1) carrear cópia legível do contrato de locação; 2) juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil; 3) comprovar sua titularidade sobre o bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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