TJDFT - 0713700-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:58
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:46
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:37
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:24
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:21
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:16
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*72-56 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
25/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:12
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2024 15:10
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA - CPF: *16.***.*72-56 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:33
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:28
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora (Colégio Certo), em face da decisão de ID 192639730, que indeferiu a renovação da diligência no endereço já diligenciado (QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 - Ceilândia/DF), ao argumento de que a decisão anterior (ID 190511971), teria dado a entender que a medida seria deferida, ao perguntar em qual dos endereços a credora pretendia a reiteração da tentativa de citação e intimação.
Noticia, entretanto, que a diligência foi indeferida.
Alega, ainda, omissão na decisão, por não ter apreciado a manifestação de ID 192054649, na qual pugna pela reiteração da diligência no mesmo local, ao argumento de que o logradouro teria sido indicado pelo marido da ora devedora, nos autos do processo 0704226-60.2022.8.07.0003, como sendo o endereço dele.
Ratifica, assim, que a devedora só poderia residir no mesmo local do marido, motivo pelo qual sustenta que as pessoas que teriam atendido aos oficiais de justiça nas 02 (duas) tentativas de citação da executada empreendidas no endereço, seriam parentes do esposo da devedora e estariam contribuindo para a ocultação da executada.
Pede, ao final, a modificação da decisão, para que seja efetuada nova tentativa de citação e intimação da devedora no endereço (QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 - Ceilândia/DF). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas da omissão, contradição ou obscuridade.
Isso porque, conquanto a embargante sustente que a decisão de ID 190511971 teria dado a entender que deferiria a renovação da diligência em qualquer dos endereços, o decisum destinou-se (após noticiar o não provimento do agravo de instrumento interposto pela credora à decisão que indeferiu a inclusão do pai do aluno no polo passivo da lide, posto que ele não é responsável financeiro pelo contrato, assim como depois de rejeitar o pedido da credora de citação ficta), unicamente, a perquirir à credora, em qual dos logradouros ela pretendia a renovação da diligência, uma vez que um dos endereços (QNO 19, CONJUNTO 01, LOTE 14 - CEILÂNDIA/DF), já havia sido diligenciado por 02 (duas) vezes por oficial de justiça: no dia 15/09/2023 (ID 172377795), em que foi recebido por Eloá dos Anjos; e no dia 15/02/2024 (ID 184959040), em que foi recebido por Jéssica Aparecida.
O questionamento do juízo decorreu do fato de que, na diligência em que o meirinho foi atendido por indivíduo apontado pela credora como sendo um dos parentes dela, que estaria contribuindo para a ocultação da executada (MAICK DA SILVA COSTA), o mandado foi cumprido em endereço diferente daquele que estava a ser indicado, qual seja, QNO 19, CONJUNTO 03, CASA 02 CEILÂNDIA/DF (ID 166768865).
Frisa-se, ainda que a renovação desta segunda diligência (15/02/2024 - ID 184959040) só foi efetuada porque o juízo deferiu, em verdade, a citação por aplicativo de mensagens (ID 184959040), no telefone (61) 99287-6780.
Entretanto, constou do mandado o endereço físico cadastrado no sistema, vindo o local a ser objeto de busca pelo oficial de justiça, após não ter logrado êxito no contato telefônico.
Tais os fatos e fundamentos, de rigor a manutenção do indeferimento de nova tentativa de citação e intimação da executada no endereço QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 - Ceilândia/DF, em razão do primeiro argumento apresentado pela credora em seus embargos.
Por conseguinte, no que tange ao segundo argumento da embargante, pela busca de que o aludido endereço seja reconhecido como o local de residência da devedora, porquanto teria sido indicado pelo cônjuge dela, nos autos do processo 0704226-60.2022.8.07.0003 (que seria um Arrolamento e Partilha do espólio de Luzia Romana Ferreira (genitora do esposo da executada), autuado no dia 18/02/2022 e distribuído para a Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF), de igual modo, razão não assiste à exequente.
A conclusão é possível, uma vez que o logradouro indicado pelo cônjuge da devedora, ao ajuizar aquela lide (0704226-60.2022.8.07.0003), no dia 18/02/2022, seria o local de residência da inventariada (Luzia Romana Ferreira), o qual fora indicado, ainda, pelos outros seis herdeiros dela.
Logo, inexiste prova de que o esposo da executada - o qual não integra a presente lide, tendo sido indeferida a inclusão dele no polo passivo, cuja decisão restou confirmada pela Primeira Turma Recursal do TJDFT no ID 187186106 -, tenha residido ou mantenha-se a residir no local.
Por todos os motivos elencados, de rigor a integral manutenção do decisum embargado (ID 192639730).
Resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Preclusa a decisão, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão objeto de embargos.
Intimem-se. -
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO Inicialmente, intime-se a credora para ciência do não provimento do Agravo de Instrumento de nº. 0701974-25.2023.8.07.9000, interposto por ela, e que fora julgado pela Primeira Turma Recursal do TJDFT (ID 187186106).
INDEFIRO, por consequência, o pedido de citação por hora certa da parte devedora formulado pela parte exequente na petição de ID 190007209, pois, malgrado o Enunciado 5 do FONAJE, o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Além disso, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc.
II do art. 72 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Se não bastassem tais argumentos, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois se trata de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Assim, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Logo, em caso de suspeita de ocultação da parte devedora, caberá à parte credora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Superada tal questão, não obstante a credora tenha informado, exaustivamente, na petição de ID 190007209, que o endereço da devedora seria na QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 - CEILÂNDIA/DF - CEP 72.261-001, local em que o oficial de justiça teria sido atendido por familiar da executada (MAICK DA SILVA COSTA), tem-se que a aludida diligência em que o referido serventuário mencionou o indivíduo MAICK foi cumprida em endereço diverso, qual seja: QNO 19, CONJUNTO 3, CASA 02 CEILÂNDIA/DF, CEP 72.261-003 (ID 166768865).
Assim, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a renovação da tentativa de citação da executada por meio de oficial de justiça no endereço: QNO 19, CONJUNTO 1, LOTE 14 - CEILÂNDIA/DF - CEP 72.261-001; ou no endereço em que foi recebido pelo Sr.
MAICK: QNO 19, CONJUNTO 3, CASA 02 CEILÂNDIA/DF, CEP 72.261-003 (ID 166768865), sob pena de sua inércia acarretar a extinção e o arquivamento do feito.
Deverá dizer, ainda, se tem interesse em acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Vindo aos autos a resposta da credora, expeça-se Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação, para integral cumprimento no endereço apontado, com a observação de que a parte exequente deseja acompanhar a diligência.
Em caso de inércia da credora, retornem os autos conclusos para extinção do feito. -
19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:21
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 188397923, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA, encaminhado para o endereço QNO 19, Conjunto 1, Lote 14, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-001, TELEFONE: (61) 99287-6780, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO Considerando a decisão exarada pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (ID 175552976), que deferiu a citação da executada por meio do aplicativo Whatsapp, expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam: (61) 99287-6780.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Frisa-se que o novo endereço indicado pela parte exequente ao ID 184937411 (QNO 19 CONJUNTO 01 LOTE 14) já foi diligenciado nestes autos, tendo o Oficial responsável pelo cumprimento da ordem informado que a devedora não reside no endereço indicado (ID 172377795). -
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO da parte EXECUTADA, encaminhado para o endereço QNP 5, Conjunto R, Lote 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-418, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte EXECUTADA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:35
em cooperação judiciária
-
23/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA, encaminhado para o endereço QNO 19 Conjunto 1, Lote 14, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-001, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido do credor de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da lide, de modo a ser executado pelo contrato de prestação de serviço de ensino que somente a executada firmou.
Inadmissível a inclusão no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial de indivíduo não figurou no contrato executado, sequer, na condição de genitor do aluno.
Isso porque ele não é integrante da relação processual em que se formou o título executivo, mas somente cônjuge da parte executada, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) e muito menos autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE, E SEM O ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO imPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão do douto Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (cumprimento de sentença 0755034-35.2019) de indeferimento da penhora do veículo de propriedade da esposa do executado.
II.
A agravante sustenta, em síntese, que "o pedido é razoável, se encontra amparado pela lei e acolhido por diversos precedentes".
Informa que "o matrimônio entre o executado e MARTA GORETE DA SILVA LIMA se deu em 27/04/2021, em regime de comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, por força do artigo 1.658 do Código Civil", de sorte que, "considerando que o automóvel é do ano de 2013, presume-se que a sua aquisição se deu na constância do casamento, pertencendo, portanto, a ambos os cônjuges".
Invoca precedentes da Corte Superior (STJ - REsp: 1917918 MG 2021/0020813-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 25/02/2021).
III.
Postula, liminarmente, "a suspensão da eficácia da decisão impugnada e determinar a penhora do bem, oficiando-se a instituição financeira sobre o estado do financiamento que desencadeou a alienação fiduciária".
IV.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso a "confirmar a liminar deferida e reformar a decisão guerreada no sentido de reconhecer a penhora da quota-parte do cônjuge executado sobre o veículo do automóvel CITROEM MODELO C3 PLACA JKN-1692, RENAVAM *05.***.*99-36, ANO 2013".
V.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) da penhora de cota-parte de veículo registrado em nome do cônjuge da parte devedora, que não compôs a lide que originou o título executivo judicial.
VI.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
VII.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum.
VIII.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora do veículo da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida (oriunda de contrato de compra e venda de veículo) teria sido contraída em benefício do casal.
IX.
Nessa linha de raciocínio (mutatis mutandis), transcreve-se o recente julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. (...) (Acórdão 1606172, 07007395720228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fatos, INDEFIRO o pedido da credora, de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da lide.
INDEFIRO, ainda, o pedido de citação do executado, por aplicativo de mensagens no mesmo telefone diligenciado pelo oficial de justiça (61) 99287-67-80, porquanto ele consignou no ID 166768865, que não conseguiu ser atendido pelo devedor nas tentativas de contato telefônico/mensagem, no número descrito no mandado, que é o mesmo que a credora pede seja renovada a diligência.
Por fim, DEFIRO o pedido remanescente de expedição de mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, para o novo endereço indicado: QNO 19, CONJUNTO 01, LOTE 14, Ceilândia Norte.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
06/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:37
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte demandante para considerar citada a parte ré por meio do telefone diligenciado, que seria o mesmo em que as partes já estabeleceram tratativas, tendo em vista a possibilidade de a demandada não utilizar mais o aludido número telefônico.
Some-se a isso, o fato de o próprio oficial de justiça haver consignado que não foi atendido nos vários meios de contato telefônico (ligação, mensagens e uso de aplicativo), consoante ID 166768865.
De igual modo, REFUTO o pleito de se considerar citada a devedora no endereço físico constante do mandado de ID 164818536, posto que recebida a correspondência por terceira pessoa (irmã da executada), quando o ato citatório é pessoal.
No entanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 168136141, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713700-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA, encaminhado para o endereço QNO 19 Conjunto 3, casa 2, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-003, TELEFONE: 61. 99287-6780, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
31/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:43
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:49
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:26
Deferido o pedido de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (RECONVINTE).
-
08/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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