TJDFT - 0706399-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706399-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA EMBARGADO: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK Despacho Intimem-se os embargados acerca dos documentos juntados pela embargante, ID 239049873 (§ 1º do art. 437 do CPC), para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para sentença (CPC 355, I).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*21-81 (EMBARGANTE)
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11/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706399-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K.
A.
C.
D.
O.
EMBARGADO: R.
S.
W., K.
F.
N.
M.
W.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Nos termos do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 15.291,39 (valor do excesso indicado). 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Entretanto, fica limitado o levantamento de valores na execução à R$ 1.335,53 aos embargados/exequentes (indicado como valor econômico a ser auferido). 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0720186-91.2024.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 7.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 7.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 7.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8 Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 9.
Defiro a gratuidade de Justiça, ante os documentos apresentados.
Anote-se. 10.
Promova a baixa do sigilo do processo, uma vez que não se amolda ao art. 189, do CPC..
Defiro o sigilo dos documentos de ID 225212341 a ID 225216131, com visualização às partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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