TJDFT - 0708263-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANI OTILIO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANI OTILIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Maio de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 08 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível -
09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANI OTILIO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708263-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: IRANI OTILIO DOS SANTOS D E C I S Ã O CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0719377-15.2022.8.07.0020 movida por IRANI OTILIO DOS SANTOS, na qual homologou honorários periciais no valor de R$ 5.500,00.
Eis a r. decisão agravada (ID 225597415 da origem): “Homologo os honorários propostos pelo perito ao ID 224008881.
Intimem-se as partes para que promovam o depósito judicial dos honorários (R$ 2.750,00 para cada parte).
Prazo: 10 dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 217454431.” Inconformada, a parte demandada recorre.
Alega que o valor dos honorários é excessivo, pois equivale a mais de 80% do valor controvertido nos autos.
Aduz que o valor homologado em juízo estaria muito acima dos valores avençados na Tabela de Honorários Periciais do CNJ.
Afirma que a decisão agravada contraria jurisprudência pacífica e a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece limites para arbitramento de honorários periciais.
Sustenta, ainda, que "o trabalho a ser realizado não é de grande complexidade", e que o valor fixado se mostra desproporcional ao serviço a ser executado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do pagamento até a decisão final do presente agravo e, ao final, a redução dos honorários periciais para patamar condizente com o trabalho a ser realizado.
Preparo no ID 69553260. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A insurgência do Agravante é contra a homologação dos honorários periciais fixados em R$ 5.500,00.
De logo, cumpre observar que, em tese, no caso dos autos não se aplicam os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 para a definição dos honorários periciais, pois estes se destinam exclusivamente a casos envolvendo beneficiários da gratuidade de justiça, o que não se verifica nos autos.
A fixação dos honorários periciais deve ser regida por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer a função, mas também outros parâmetros, analisados pelo Magistrado, como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução.
Na hipótese, para a produção do subsídio técnico especializado, o i.
Julgador de origem nomeou como Perito do Juízo, o Dr.
Sr.
FRANCISCO SANTOS SENA, Perito Contabil Judicial, CRC/DF nº 19.566/O-3, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, (ID 224008881 da origem).
A perícia consiste em analisar “pontos controvertidos abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em três contratos de mútuo firmados com a exequente.” Consta que a autora apresentou nove quesitos e a parte ré cinco.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, própria da análise do pedido liminar, nota-se que a perícia não seria de alta complexidade, o que torna plausível a discussão quanto ao valor cobrado pelo perito, para aferir se compatível com o trabalho a ser executado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA PELO BANCO.
VALIDADE DA ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
O Código de Processo Civil-CPC dispõe, no seu art. 95, que: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”2.
Diante da inexistência de critérios objetivos para fixação dos honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da causa, o tempo para execução do serviço e o local da prestação, com objetivo de estabelecer valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor seja compatível com o trabalho a ser realizado. 3.
Na hipótese, a causa não é de alta complexidade; só há um ponto controvertido – autenticidade da assinatura -, e só a autora apresentou quesitos, no total de oito.4.
Em que pese a expertise do trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, ao considerar a causa de pedir e o prazo para a conclusão do trabalho, a fixação dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (valor em muito superior a dívida oriunda do contrato), não é razoável.
Precedentes.5.
Nesse contexto, é cabível a redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00.
Todavia, reduzido o valor dos honorários periciais, o perito nomeado não pode ser compelido à realização do trabalho, sendo justa eventual recusa.
Para tanto, é necessário que seja apresentado motivo legítimo, nos termos do art. 157 do CPC.6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1971039, 0742180-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Com efeito, ante a eventual possibilidade de redução do valor dos honorários periciais, tem-se que o perito nomeado não pode ser compelido à realização do trabalho, desde justa a recusa, mas, para tanto, é necessário que seja apresentado motivo legítimo, conforme disposto no art. 157 do Código de Processo Civil – CPC.
De outro lado, observo que há prazo assinalado para a parte recorrente depositar o valor dos honorários periciais, com consequências processuais a parte que não o fizer.
Logo, mostra-se prudente que a perícia somente seja realizada quando resolvida a questão atinente ao valor dos honorários periciais, de modo que demonstrado perigo de dano apto a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem até o julgamento do presente recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo.
Intime-se a Agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/03/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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