TJDFT - 0702210-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702210-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a apresentar procuração assinada nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (de próprio punho ou por meio de certificado digital), sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:33
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702210-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 03:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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