TJDFT - 0701270-60.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701270-60.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ EXECUTADO: LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Após diversas tentativas sem sucesso de citação da executada, o exequente pleiteou a renovação da diligência por edital.
Decido.
A citação por edital encontra óbice legal, consoante art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Os Enunciados do FONAJE não são cogentes e não se pode concordar com o de nº 37, quando o § 4º do artigo 53 é claro em dispor que haverá a extinção da execução quando não encontrado o devedor, inexistindo qualquer exceção à proibição de citação por edital.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Na espécie, a embargante opõe embargos de declaração com vistas a obter o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXIV, alínea “b”, XXXV e LIV e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
A embargante sustenta a ocorrência de ausência de fundamentação do acórdão embargado quanto à possibilidade de citação editalícia do executado.
Pugna pela possibilidade da citação por edital e afirma “que a subsidiariedade no processo de execução dos Juizados Especiais não é das normas do processo cognitivo da respectiva lei especial, mas sim das normas do Código de Processo Civil”. 3.
Não lhe assiste razão. 4.
O acórdão nº 1373544 expressamente tratou do tema e no seu item 10 destacou que prevalece o entendimento nas Turma Recursais de que é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão do art. 18, § 2º da Lei n 9.099/95. 5.
Ademais, a citação por edital não se amolda aos critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. 6.
Ainda, no item 11 do julgado mencionado, foram apresentadas decisões desta Terceira Turma Recursal seguindo este mesmo entendimento. 7.
Portanto, não resta demonstrado qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento.
Com efeito, o acórdão embargado se encontra adequado e suficientemente motivado. 8.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 9.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados pelos acórdãos questionados, inexistindo a alegada omissão. 10.
Além disso, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje). 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1402098, 0700836-91.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 04/03/2022.) Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
03/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701270-60.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ EXECUTADO: LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, às 11:44:52. -
14/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704998-43.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Emanuelle Sales Severo
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 18:05
Processo nº 0716799-73.2021.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Wanderson Monteiro dos Santos - ME
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 12:31
Processo nº 0704998-43.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Emanuelle Sales Severo
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:10
Processo nº 0714423-52.2024.8.07.0020
Joao Santo Neto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:43
Processo nº 0701444-57.2025.8.07.0009
Bc Cobrancas LTDA
Larissa Suraia Nagashima
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:04