TJDFT - 0014041-41.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014041-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, conseqüencia lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Reitere-se ao exequente o consignado no ID 238371242, tendo em vista que a decisão de ID 232476443 possui força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução em desfavor do executado Kleber Rodrigues de Oliveira, o que permite ao autor averbar a distribuição do presente feito executivo na matrícula do imóvel, para os fins previstos no art. 828 do CPC.
Lado outro, expeça-se mandado de citação para tentativa de cumprimento nos endereços declinados pelo autor no ID 238946483 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 229387436.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento da patrona registrada constituída no ID 154408022, visto que sua outorga se deu para representar a pessoa jurídica extinta, a qual foi substituída pelo sócio respectivo, na decisão de ID 229387436.
Não há outorga de poderes à Advogada para representar o executado Kleber Rodrigues de Oliveira.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 13:47:46.
Documento Assinado Digitalmente -
13/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:28
Outras decisões
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10/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0014041-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO A consulta Infoseg acostada no ID 62533449 noticia a extinção voluntária da empresa ré Tranquilidade Serviços de Transporte Ltda. - ME.
No ID 227923224, a parte autora apresentou o termo de distrato, datado de 27/2/2020, onde se observa na cláusula quarta (p. 3) que a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa extinta ficou a cargo do sócio Kleber Rodrigues de Oliveira, CPF *20.***.*87-49.
A partir da extinção da empresa ré, sabe-se que esta não possui capacidade jurídica, devendo, desse modo, ser substituída pelo responsável pelo seu ativo e passivo.
Diante disso, defiro o pedido formulado pelo autor no ID 227923223 para retificar o polo passivo desta demanda executiva, mediante substituição da pessoa jurídica extinta pelo respectivo sócio.
Lado outro, indefiro a inclusão do avalista Milton Rodrigues de Oliveira, CPF *59.***.*71-20, no polo passivo da demanda, visto que a cédula de crédito bancário de ID 31615389, p. 17/30, está prescrita quanto à referida pessoa física, uma vez que já decorreu mais de 3 (três) anos da data de pagamento da última parcela prevista contratualmente para 15/11/2019, conforme disposto nos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Cite-se o réu Kleber Rodrigues de Oliveira, no endereço declinado pelo autor no ID 227923223, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 174.953,48 (ID 41611442), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:46
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de TRANQUILIDADE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Edital em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 14:23
Expedição de Edital.
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04/02/2022 18:09
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:09
Outras decisões
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03/02/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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15/11/2021 20:15
Recebidos os autos
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15/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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08/09/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
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25/05/2021 07:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
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30/04/2020 19:00
Juntada de Certidão
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29/04/2020 20:07
Juntada de Certidão
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10/03/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
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13/02/2020 02:58
Decorrido prazo de TRANQUILIDADE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:27
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2019 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2019 15:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2019 15:23
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2019 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 19:21
Declarada incompetência
-
08/08/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2019 16:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 14:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
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04/04/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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