TJDFT - 0706171-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRASINFOR COMERCIO SERVICOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706171-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRASINFOR COMERCIO SERVICOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA - ME, EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de nº 0732627-75.2022.8.07.0001 movida por BRASINFOR COMERCIO SERVICOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA – ME e EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 226715682 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Na petição de ID 228126644 alega que o embargante EDUARDO não foi representado pela Defensoria Pública anteriormente.
Que apenas a empresa embargante foi representada pela Defensoria.
Alega, ainda, a nulidade da citação. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão aos embargantes.
Compulsando os autos da execução é possível verificar que o embargante EDUARDO foi citado por Oficial de Justiça (ID 145269313 daqueles autos).
Com isso, não há falar em nomeação de Curador Especial ao embargante EDUARDO, uma vez que apenas ao réu revel citado por edital será nomeada a Curadoria, representada pela Defensoria Pública, conforme art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos foram propostos em 07/02/2025.
Dessa forma, tendo em vista que a citação da executada, EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS, deu-se no dia 14/12/2022 (ID 145269313 daqueles autos) e BRASINFOR COMERCIO SERVICOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA – ME, deu-se em 22/02/2024 (com o decurso do prazo do edital de citação de ID 178206028), não há dúvida de que o prazo de 15 dias foi ultrapassado.
Portanto, intempestivos os presentes embargos.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de haver questão de ordem pública a ser analisada, deverá ser arguida no bojo da execução ou em ação própria, via defesa heterotópica.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2025, às 10:07:01.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 21:04
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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